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Goiás

Decreto 6224/2005

10/09/2005 00:57:23

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DECRETO 6.224, DE 25-8-2005
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
ISENÇÃO
Produto para Uso na Avicultura
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Concede isenção do ICMS para a operação que destinar mercadorias a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, para uso exclusivo na construção de granjas e aviários.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27078841, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

..........................................................................................................................................................................
Art. 6º – ............................................................................................................................................................
CV – a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:
a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;
b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção. (NR)
..........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, compatíveis com o disposto neste Decreto, a partir da publicação da Lei nº 15.294, de 4 de agosto de 2005. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 6º do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece as hipóteses de isenção do ICMS.

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