Goiás
DECRETO
6.224, DE 25-8-2005
– Ainda não publicado no D. Oficial –
ICMS
ISENÇÃO
Produto para Uso na Avicultura
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Concede
isenção do ICMS para a operação que destinar mercadorias
a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, para uso
exclusivo na construção de granjas e aviários.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado
de Goiás, artigo 37, IV e nos artigos 4º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
e 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 27078841, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
..........................................................................................................................................................................
Art. 6º – ............................................................................................................................................................
CV – a operação que destine a contribuinte abrangido por
projeto agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19
de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção
de granjas e aviários, observado o seguinte:
a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas
com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período
de apuração anterior à operação;
b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle
sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento
das exigências para fazer jus à isenção. (NR)
..........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados,
compatíveis com o disposto neste Decreto, a partir da publicação
da Lei nº 15.294, de 4 de agosto de 2005. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 6º do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece as hipóteses de isenção do ICMS.
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