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Maranhão

Fazenda dispõe sobre as operações com medicamentos

Portaria SEFAZ 301/2018

Esta Portaria disciplina a prestação de informações em documentos fiscais eletrônico, nas operações com medicamentos previstas no anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

11/09/2018 10:47:11

PORTARIA 301 SEFAZ, DE 31-8-2018
(DO-MA DE 6-9-2018)

MEDICAMENTO - Documento Fiscal

Fazenda dispõe sobre as operações com medicamentos
Esta Portaria disciplina a prestação de informações em documentos fiscais eletrônico, nas operações com medicamentos previstas no anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 69, inciso II, da Constituição Estadual, e;
Considerando as disposições do Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, que o autoriza a disciplinar sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,
Considerando, ainda, a necessidade de orientar quanto à emissão da Nota Fiscal que acoberta as operações com medicamentos sujeitas à disciplina prevista no anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações realizadas por estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644- 3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico) previstas no anexo 4.24 do RICMS/Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.
Art. 2º Nas operações internas o contribuinte de que trata o caput deverá adotar os seguintes procedimentos por ocasião das emissões das NF-e de saídas:
a) Utilizar o Código da Situação Tributária - CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
b) Utilizar Código Fiscal de Operações - CFOP 5403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;
c) Preencher o campo Base de Cálculo ICMS ST da Nota Fiscal Eletrônica- NFe com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária do ICMS ST corresponda a 6% do valor da operação;
d) Preencher o campo "Valor Total dos Descontos" da NF-e, com o mesmo valor do ICMS ST destacado no documento fiscal, para fins de dedução do valor total da NF-e.
Art. 3º Nas operações interestaduais o contribuinte de que trata o caput deverá adotar os seguintes procedimentos por ocasião das emissões das NF-e de saídas:
a) Utilizar CST 00 -Tributada Integralmente ou 10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, conforme tratamento tributário junto à unidade federada destinatária do produto;
b) Utilizar CFOP correspondente ao tratamento tributário equivalente ao utilizado na alínea "a" deste artigo;
c) Informar ICMS devido na operação no campo "Valor do ICMS" da NFe.
Art. 4º O contribuinte deverá recolher ICMS apurado nos termos do artigo 4º, incisos II (operação interna) e III (operação interestadual), do anexo 4.24 do RICMS, informando, respectivamente, os códigos de receitas 602 e 101, no Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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