Pernambuco
ORDEM
DE SERVIÇO 19 GPF, DE 1-9-2005
(DO-PE DE 3-9-2005)
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Pedido de Baixa
Estabelece procedimentos aplicáveis para solicitação de pedido de baixa do PFI Passe Fiscal Interestadual, pelo contribuinte do ICMS.
O GERENTE-GERAL
DE POSTOS FISCAIS, considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos
relativos à baixa do Passe Fiscal Interestadual (PFI), previsto no Protocolo
ICMS 10/2003, RESOLVE:
I Serão adotados os procedimentos a seguir indicados, no âmbito
das unidades fiscais, relativamente à baixa do Passe Fiscal Interestadual
(PFI):
a) o funcionário fiscal poderá proceder aos seguintes tipos de baixa:
1. baixa normal;
2. baixa parcial;
3. baixa por autuação em Estado previsto como destinatário da
mercadoria, último onde tenha ocorrido o registro da respectiva entrada;
b) a baixa normal e a baixa parcial serão precedidas:
1. de vistoria do veículo transportador e da contagem física das mercadorias;
2. da digitação da Nota Fiscal relativa à operação;
3. da cobrança do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto
estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado;
II Nas situações a seguir indicadas, a competência para
a efetivação da baixa do PFI será dos respectivos Chefes das
Chefias de Circunscrição de Postos Fiscais e Terminais Fiscais (CCPF),
da Chefia de Controle de Documentos Fiscais (CCDF), do Núcleo de Supervisão
dos Postos Fiscais (NSPF) e da Chefia de Suporte aos Postos Fiscais e Terminais
Fiscais (CSPF):
a) baixa por autuação em Estado diferente do previsto, nos termos
do inciso I, a, 3, que, não sendo o destinatário ali indicado,
comprove a efetiva internalização em seu território;
b) quando o transportador tenha passado por unidade fiscal deste Estado e a
referida baixa não tenha sido efetuada de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação em vigor;
III Quando o veículo transportador não houver passado por unidade
fiscal deste Estado, o contribuinte deverá requerer à GPF a respectiva
baixa, observando-se que, para que esta se proceda:
a) a Nota Fiscal relativa à operação deverá constar do Sistema
de Informações da Administração Tributária (SIAT);
b) deverão ser anexados ao requerimento os Documentos de Arrecadação
Estadual (DAE) referentes:
1. ao pagamento do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto
estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado;
2. ao pagamento de multa regulamentar, quando devida, nas seguintes hipóteses:
2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2.2. passe fiscal irregular constante do Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito (SCIMT);
c) os pagamentos previstos no item 2 deverão constar do SIAT;
d) o contribuinte destinatário da mercadoria deverá estar em situação
regular com relação aos PFI irregulares;
IV Ocorrendo a prática reincidente ou a repetição pura
e simples da hipótese prevista inciso III, o contribuinte fica sujeito
às penalidades estabelecidas no artigo 11, I e II, da Lei nº 11.514,
de 29-12-97, e alterações;
V Os casos omissos relativos ao disposto nesta Ordem de Serviço
serão decididos pelo Gerente-Geral da GPF;
VI Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;
VII Revogam-se as disposições em contrário. (Décio
José Padilha da Cruz Gerente-Geral da GPF)
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