Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 92, DE 31-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa
Prorroga por 30 dias os prazos constantes do Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), que autoriza a dispensa de juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 87ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro
e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91/2005,
de 17 de agosto de 2005.
Parágrafo único – Ficam os Estados do Amapá, Rio de Janeiro
e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até
30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do
Convênio ICMS 91/2005.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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