Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 92, DE 31-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa
Estende ao Rio de Janeiro e ao Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (neste Informativo, em Remissão), que autoriza a dispensa de juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, bem como prorroga os prazos para recolhimento com desconto.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 87ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro
e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91/05,
de 17 de agosto de 2005.
Parágrafo único – Ficam os Estados do Amapá, Rio
de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar
por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula
primeira do Convênio ICMS 91/2005.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 91, DE 17-8-2005 (DO-U DE 23-8-2005)
“............................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal
autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais
abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja
efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos
a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de
2005;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro
de 2005;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de
2005.
§ 1º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22
de dezembro de 2005.
§ 3º – Em relação aos débitos quitados
com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas
por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda – A anistia de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão
limitar a aplicação do benefício definido neste convênio,
estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
Cláusula quarta – As disposições deste convênio
aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
............................................................................................................................................................................”
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