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Pernambuco

Lei 17109/2005

10/09/2005 00:57:09

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LEI 17.109, DE 2-9-2005
(DO-Recife DE 3-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÁS
Comercialização – Município do Recife

Obriga o uso de balança de precisão de peso, no ato de comercialização e/ou entrega do gás GLP – Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha) –, na presença do consumidor, no Município do Recife.

Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do artigo 34, § 5º, da Lei Orgânica do Município, promulgo o § 1º do artigo 50, da Lei 17.108/2005.
Art. 1º – Os revendedores do gás GLP – Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha) –, ficam obrigados a instalar balança de precisão para a aferição do peso dos botijões, na presença do consumidor, no ato da comercialização.
Art. 2º – Os veículos móveis de qualquer tipo, obedecerão igualmente a obrigatoriedade da instalação e uso, na presença do consumidor, da balança de precisão, para a aferição do peso do botijão de gás, no ato de comercialização.
Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar as especificações técnicas para o cumprimento do disposto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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