Pernambuco
LEI
17.109, DE 2-9-2005
(DO-Recife DE 3-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÁS
Comercialização Município do Recife
Obriga o uso de balança de precisão de peso, no ato de comercialização e/ou entrega do gás GLP Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha) , na presença do consumidor, no Município do Recife.
Faço
saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e eu, Prefeito da Cidade
do Recife, nos termos do artigo 34, § 5º, da Lei Orgânica do
Município, promulgo o § 1º do artigo 50, da Lei 17.108/2005.
Art. 1º Os revendedores do gás GLP Gás Liquefeito
de Petróleo (gás de cozinha) , ficam obrigados a instalar balança
de precisão para a aferição do peso dos botijões, na presença
do consumidor, no ato da comercialização.
Art. 2º Os veículos móveis de qualquer tipo, obedecerão
igualmente a obrigatoriedade da instalação e uso, na presença
do consumidor, da balança de precisão, para a aferição do
peso do botijão de gás, no ato de comercialização.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar as especificações
técnicas para o cumprimento do disposto, no prazo de 60 (sessenta) dias,
após a publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito
do Recife)
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