Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 736 GSF, DE 29-7-2005
(DO-GO DE 26-8-2005)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Certidão
Modifica
as normas para expedição de certidão de débito do
ICMS inscrito em dívida ativa negativa.
Acréscimo de dispositivo na Instrução Normativa 405 GSF,
de 16-12-99 (Informativo 51/99).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 421, II, 512 a 514 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 405/99-GSF,
de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º-A – A requerimento do interessado, pode ser expedida
Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa – Negativa,
quando esse comprovar que, embora tenha participado do quadro societário
da pessoa jurídica devedora, não responde pelo débito,
em razão de a obrigação tributária referir-se a
fato gerador ocorrido antes de sua admissão ou depois de sua retirada
da sociedade.
§ 1º – A demonstração da ausência da responsabilidade
tributária prevista no caput far-se-á mediante requerimento, acompanhado
de certidão específica expedida pela Junta Comercial do Estado
de Goiás (JUCEG), nos termos do inciso II do artigo 81 do Decreto nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996, e da Instrução Normativa nº
93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento Nacional do Registro do Comércio,
na qual deverá constar:
I – o período em que o requerente fez parte do quadro societário
da pessoa jurídica;
II – o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto
e de todas as alterações posteriores.
§ 2º – Caso a pessoa jurídica devedora não esteja
obrigada por lei ao registro de seus atos na Junta Comercial, a demonstração
exigida pelo § 1º far-se-á por certidão expedida pelo
Cartório de Registro Público competente para o registro dos atos
de constituição e alteração da pessoa jurídica,
na qual deverá constar o período de participação
do requerente no quadro societário da pessoa jurídica.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos
em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável
tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço
nº 5/2004-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído
dessa condição por decisão proferida no processo administrativo
tributário correspondente."
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro
– Secretário da Fazenda)
NOTA: A Instrução de Serviço 5 GSF, de 30-12-2004 (Informativo 54/2004), determina os procedimentos que os fiscais devem adotar, quando fiscalizarem as empresas, com atenção especial para a identificação dos mandatários, acionistas controladores, sócios, diretores, gerentes, ou representantes com poderes de administração na empresa fiscalizada para intimação em todas as fases processuais.
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