Goiás
DECRETO
6.227, DE 26-8-2005
– Ainda não publicado no D. Oficial –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DESPACHANTE
Credenciamento
Regulamenta as normas que permitem o credenciamento dos despachantes autônomos para funcionamento junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás, previstas na Lei 15.043, de 21-12-2004 (Informativo 54/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e com fundamento no artigo 6º da Lei nº 15.043, de 21 de dezembro
de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.043, de 21 de
dezembro de 2004, que reconhece a categoria dos Despachantes Autônomos
para atuar junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás
e estabelece critérios para o seu credenciamento.
Art. 2º – Considera-se Despachante Autônomo a pessoa física
ou o representante de pessoa jurídica que:
I – preencha os requisitos necessários, constantes deste Decreto,
para o credenciamente de suas atividades junto aos órgãos estaduais;
II – seja regularmente inscrito no órgão normativo e de
fiscalização profissional da classe;
III – atenda às normas internas de cada órgão público.
Parágrafo único – É considerado Despachante Autônomo
o representante da pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei
federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda às prescrições
do seu artigo 968 e contenha a previsão dessa atividade em seu contrato
social.
Art. 3º – O credenciamento dos Despachantes Autônomos é
realizado em conformidade com as normas internas de cada órgão
público, observados os requisitos previstos na Lei nº 15.043/2004
e neste Regulamento.
§ 1º – O credenciamento dos Despachantes Autônomos far-se-á
mediante requerimento por escrito, endereçado à autoridade responsável
pelo órgão.
§ 2º – A autoridade competente de cada órgão público,
em ato próprio:
I – baixará as instruções e normas necessárias
à execução do presente Regulamento, inclusive, indicando
a documentação indispensável ao credenciamento;
II – limitará o número de credenciamentos a ele vinculados,
podendo alterar tal limite de acordo com a conveniência do órgão,
em decisão fundamentada.
§ 3º – Cada pessoa jurídica pode credenciar, no máximo,
5 (cinco) representantes para atuação em cada órgão
estadual.
§ 4º – O órgão público emitirá ao
Despachante Autônomo credenciado:
I – documento de identificação para que seja por ele portado
e exibido sempre que solicitado;
II – senha ou código de atuação, que é individual
e intransferível, respondendo o próprio credenciado e, no caso
de representante de pessoa jurídica, a empresa credenciada pela sua cessão
ou utilização indevida.
§ 5º – Será indeferido o pedido de credenciamento do
requerente que tenha sido excluído da categoria profissional por ato
indicado no § 1º do artigo 1.011, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, ouvido o órgão de classe.
§ 6º – A credencial de que trata este Regulamento é concedida
a título precário, personalíssimo e intrasferível,
devendo ser renovada junto ao órgão estadual a cada 3 (três)
anos.
§ 7º – As pessoas físicas e os representantes de pessoa
jurídica atualmente em atividade junto aos órgãos públicos
estaduais deverão providenciar a sua credencial no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação do ato normativo de que trata o artigo
3º.
Art. 4º – Não podem ser credenciados como Despachantes Autônomos
no Estado de Goiás:
I – os civilmente incapazes e os que não podem ser comerciantes,
nos termos da legislação vigente;
II – os falidos e não reabilitados;
III – os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio,
contra a administração da justiça, contra a administração
pública e contra a fé pública;
IV – os que não concluíram o ensino médio regular;
V – o representante de pessoa jurídica cujo contrato social não
tenha previsão de execução da atividade de despachante
em seu objeto social;
VI – os que não sejam inscritos no órgão normativo
e de fiscalização da classe;
VII – a pessoa física e o representante de pessoa jurídica
que tenha parentesco até o terceiro grau, nas linhas reta, colateral
e afim, com ocupantes de cargo ou função pública, no respectivo
órgão.
Art. 5º – O Despachante Autônomo, no exercício da atividade
credenciada, deverá executar os serviços com estrita observância
das normas legais pertinentes e estará sujeito à fiscalização
sistemática do órgão público credenciante e os atos
por ele praticados são de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 6º – O Despachante Autônomo poderá representar
o usuário do serviço público na execução
de qualquer atividade, através de instrumento de procuração
específico.
Art. 7º – Fica o Despachante Autônomo, no caso de prática
de infrações, sujeito às penalidades de advertência,
suspensão e descredenciamento, aplicáveis após processo
administrativo definido em ato próprio do órgão público,
garantida a ampla defesa.
Art. 8º – Os órgãos públicos terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto,
para editarem os atos normativos específicos indicados neste regulamento.
Art. 9º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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