SOLUÇÃO DE CONSULTA 113 COSIT, DE 29-8-2018
(DO-U DE 12-9-2018)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Serviço auxiliar ao transporte de cargas tem presunção de 32% no lucro presumido
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 2% (prestação de serviços em geral).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, "a" e III, "a".”
Íntegra da Solução de Consulta.