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Mato Grosso

Estado dispõe sobre o regime especial para exportação

Decreto 1660/2018

12/09/2018 09:15:10

DECRETO 1.660, DE 6-9-2018
(DO-MT DE 6-9-2018)

EXPORTAÇÃO - Regime Especial

Estado dispõe sobre o regime especial para exportação
Foi alterado o Decreto 1.262, de 17-11-2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, simplificando procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das operações;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 6° ao artigo 4°, com a redação assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 6° O requisito de que tratam o inciso IV do § 3° e o § 4° deste artigo será verificado em relação a qualquer dos estabelecimentos do interessado, desde que seja localizado no território mato-grossense e também esteja arrolado entre os interessados no credenciamento de que trata este decreto.”
II - alterados o caput do artigo 35 e seu § 1°, conforme segue:
“Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 30 de novembro de 2018.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 10 de dezembro de 2018.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de agosto de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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