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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a NFA-e

Portaria SEFAZ 144/2018

12/09/2018 09:20:46

PORTARIA 144 SEFAZ, DE 5-9-2018
(DO-MT DE 6-9-2018)

NFA-E - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a NFA-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 111 SEFAZ, de 22-12-2016, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o caput e os §§ 5° e 6° do artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.
(...)
§ 5° Os procedimentos relativos à inutilização dos documentos fiscais, exigida nos termos dos §§ 3° e 4° deste artigo, deverão ser adotados pelo produtor primário no período compreendido entre 2 de dezembro de 2019 e 31 de janeiro de 2020.
§ 6° A partir de 23 de setembro de 2019, fica vedada a concessão de AIDF para o produtor primário confeccionar formulários dos documentos fiscais arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 2°.
(...).”
II - alterados o inciso III do caput do artigo 4°, bem como o caput dos respectivos §§ 2°, 3°, 4° e 6° do referido artigo, conferindo-lhes a redação adiante assinalada, além de se revogarem o § 1° e o § 5° com seus incisos I e II, como segue:
“Art. 4° (...)
(...)
III - a partir de 1° de julho de 2019, via web, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
§ 1° (revogado)
§ 2° Durante a etapa de implantação, até 30 de setembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(...)
§ 3° Ainda na etapa de implantação, a partir de 6 de março de 2018 até 30 de junho de 2019, fica assegurado ao produtor primário:
(...)
§ 4° A partir de 1° de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019, ao produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do
RICMS/2014, aplica-se, ainda, o que segue:
(...)
§ 5° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 6° A partir de 1° de outubro de 2019:
(...).”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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