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RFB examina incidência do IR/Fonte sobre serviço de transporte prestado por cooperativa

Solução de Consulta COSIT 114/2018

12/09/2018 09:41:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 114 COSIT, DE 29-8-2018
(DO-U DE 12-9-2018)

COOPERATIVAS DE TRABALHO – Retenção do Imposto

RFB examina incidência do IR/Fonte sobre serviço de transporte prestado por cooperativa

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
Sujeitam-se à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas físicas ou pessoas jurídicas, calculado conforme o disposto no art. 653 do RIR de 1999.
Sujeitam-se à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte, por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal, na forma já referida, pela prestação de serviços pessoais por seus cooperados pessoas físicas, mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre a base de cálculo determinada de acordo com o ADN Cosit nº 1, de 1993.
Não se sujeitam à incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas purídicas não integrantes da administração pública federal, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 45. Lei nº 9.430, de 1996, art. 64. Lei nº 10.833, de 2003, art. 34. Decreto nº 3.000, de 1999, (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR de 1999), arts. 647, 652 e 653. Ato declaratório Normativo Cosit nº 1, de 1993. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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