SOLUÇÃO DE CONSULTA 115 COSIT, DE 31-8-2018
(DO-U DE 12-9-2018)
IMPOSTO – Incidência
Reparação patrimonial recebida de locatária deve ser computada no lucro real e no PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Devem ser computadas no Lucro Real da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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Devem ser computadas no resultado do exercício da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
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No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
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No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.”
Íntegra da Solução de Consulta.