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Trabalho e Previdência

Decreto 5527/2005

03/09/2005 12:59:01

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DECRETO 5.527, DE 1-9-2005
(DO-U DE 2-9-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Procedimentos Fiscais

Dispõe sobre procedimentos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15 de agosto de 2005, deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º – Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos artigos 2º, 5º, 6º, 10 e 13 do Decreto nº 3.969, de 2001, relativos aos procedimentos fiscais de que trata o caput.
Art. 2º – O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil editará outros atos necessários ao funcionamento da Receita Federal Brasil.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 3.969, de 15-10-2001 (DO-U de 16-10-2001), estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
O artigo 2º do Decreto 3.969/2001 dispõe que os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal-Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal-Diligência (MPF-D).
Já o artigo 5º determina que nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal-Especial (MPF-E), no prazo de 5 dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
O artigo 6º dispõe que o MPF será emitido pelas autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O artigo 10 esclarece que as alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal-Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Já o artigo 13 determina que a prorrogação dos prazos das MPF-F, MPF-E e MPF-D poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados os limites estabelecidos para cada ato.

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