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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46483/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre as remessas expressas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa.

13/09/2018 06:10:55

DECRETO 46.483, DE 11-9-2018
(DO-PE DE 12-9-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre as remessas expressas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 60/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 17/2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
.......................................................................................................................................................................................
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa (AC)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (AC)
§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (AC)
§ 2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover com destino a adquirentes deste Estado. (AC)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de outubro de 2018, relativamente ao disposto no § 2º do artigo 44-A do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - 1º de setembro de 2018, nos demais casos.
Art. 4º Revoga-se o artigo 3º do Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

SIGLA

 SIGNIFICADO

...........

...........................................................................

Siscomex

Sistema Integrado de Comércio Exterior (AC)

...........

 ...........................................................................



ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 135 . Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto.” (AC)

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