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Remessa ao exterior de licença de software para uso do adquirente não tem incidência de IR

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6014/2018

13/09/2018 08:37:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.014 SRRF 6ª RF, DE 17-8-2018
(DO-U DE 12-9-2018)

IMPOSTO – Não Incidência

Remessa ao exterior de licença de software para uso do adquirente não tem incidência de IR

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo licenciamento de software de prateleira, para uso exclusivo do próprio adquirente, que não o comercializará para terceiros, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.610/1998, art. 7º, XII; Lei nº 9.609/1998, arts.1º e 2º; Decreto nº 3.000/1999 art. 710.”

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