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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a NFA-e

Portaria SEFAZ 145/2018

13/09/2018 10:11:45

PORTARIA 145 SEFAZ, DE 6-9-2018
(DO-MT DE 10-9-2018)

NFA-E - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a NFA-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 115 SEFAZ, de 26-12-2016, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa – DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.”
II - alterados o inciso II do caput do artigo 4°, bem como o caput dos respectivos §§ 1° e 2° e o § 3° do referido artigo, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
II - a partir de 1° de julho de 2019, via web, pelo MEI.
§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de setembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(...)
§ 2° A partir de 1° de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019, aplica-se, ainda, ao MEI o que segue:
(...)
§ 3° A partir de 1° de outubro de 2019, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito da Agência Fazendária.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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