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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a NFA-e

Portaria SEFAZ 147/2018

13/09/2018 10:19:17

PORTARIA 147 SEFAZ, DE 6-9-2018
(DO-MT DE 10-9-2018)

NFA-E - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a NFA-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 140 SEFAZ, de 26-12-2006, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 2° do artigo 3° da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências:
“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.
(...)
§ 2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de setembro de 2019, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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