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Belém institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI

Decreto 91918/2018

O Programa de Regularização Incentivada - PRI incide sobre os créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2017, nas condições que especifica.

13/09/2018 10:48:00

DECRETO 91.918, DE 6-9-2018
(DO-BELÉM DE 11-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belém

Belém institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI
O Programa de Regularização Incentivada - PRI incide sobre os créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2017, nas condições que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando o teor do art. 160, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
Considerando os termos da Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autoriza seja instituído Programa de Regularização Incentivada - PRI, no âmbito do Município de Belém;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a melhoria da arrecadação municipal;
Considerando que o Programa de Regularização Incentivada - PRI vem ao encontro desse desiderato, revelando-se medida de estímulo a que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, possa saldar seus débitos junto ao fisco municipal; e
Considerando, por fim, as metas prioritárias de governo da atual gestão.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI para incidir sobre os créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
§1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o tributo sujeito à retenção na fonte, a Taxa Sem Movimento e o tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.
§2º O PRI ora instituído terá vigência no período de 11 de setembro a 19 de outubro do corrente ano.
Art. 2º Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.
Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto abrange também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II - concessão de medida liminar em mandado de segurança; e
III - concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.
§1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I, deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administra¬tivos fiscais.
§2º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, está condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§3º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§4º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.
Art. 4º Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o devedor não tenha sido beneficiado por dispensa de multas e juros de mora em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados pelo presente Decreto.
Art. 5º Para a adesão ao PRI, o devedor deverá dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:
I - em Belém: à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, localizada na Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro da Campina;
II - em Mosqueiro: Praça da Matriz, ao lado do BANPARÁ;
III - em Icoaraci: Rua Manoel Barata nº 900, bairro do Cruzeiro;
IV - ao portal de serviços da SEFIN, disponível no endereço eletrônico (www.belem. pa.gov.br/sefin);
V – Estação Cidadania: Shopping Pátio Belém, piso 1, Av. Padre Eutiquio, 1078, Bairro de Batista Campos;
VI – Central de Serviço Bel Fácil: Parque Shopping, lojas 1029 e 1030, piso 1, Avenida Augusto Montenegro, 4300, bairro de Parque Verde;
Art. 6º A adesão ao PRI pelo devedor será homologada:
I - no atendimento presencial: mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, pelo servidor da SEFIN e pelo devedor ou responsável legal; e
II - na forma eletrônica: após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.
§1º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do devedor, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§2º A adesão ao PRI pelo site www.belem.pa.gov.br/sefin ocorrerá, exclusivamente, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 9º, deste Decreto.
§3º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, será automaticamente cancelado.
Art. 7º A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovido pelo Município.
Parágrafo único. O processo judicial somente será extinto, após a confirmação de pagamento total do débito, além dos demais encargos processuais.
Art. 8º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos e informações:
I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante de inscrição junto ao CNPJ;
II - comprovante de residência do contribuinte, do responsável legal ou do representante, se for o caso;
III - telefone do contribuinte e/ou responsável legal ou representante;
IV - endereço eletrônico (e-mail), se houver;
V - procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento junto à SEFIN, com firma reconhecida, no caso de ser o responsável legal ou o representante;
VI - no caso do IPTU, o documento do imóvel que permita a identificação do proprietário;
VII - no caso do ISS/PJ e TLPL, os documentos de constituição com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis legais pela pessoa jurídica; e
VIII - no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração), planilha com o movimento econômico em papel timbrado da empresa, contendo a assinatura do responsável legal ou do representante legal, e carimbo do CNPJ.
Art. 9º Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários previstos no caput do art. 1º, deste Decreto, poderão ser pagos com reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 70% (setenta por cento);
II - em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);
III - em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento);
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);
V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento).
§1º Os débitos que estejam sendo discutidos em ações judiciais, nas quais haja depósito em pecúnia, estes serão convertidos em renda do Município de Belém, considerando-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, na forma prevista no caput deste artigo.
§2º As parcelas vincendas após o exercício de 2018 serão corrigidas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação acumulada do Índice Na¬cional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.
§3º Será admitido apenas um parcelamento por tributo vinculado por inscrição municipal.
§4º O devedor beneficiado por anterior programa de regularização poderá aderir ao presente PRI, para incluir outros débitos não abrangidos em parcelamento ativo, desde que a dívida consolidada, para efeitos de adesão, tenha menor número de parcelas que àquela negociação.
§5º Não será objeto de parcelamento, o tributo sujeito à retenção na fonte e não recolhido, na forma e no prazo da legislação pertinente.
§6º Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê do exercício subsequente somente será emitido ao devedor se não existir parcela vencida do exercício anterior.
§7º As reduções previstas no caput não alcançarão quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial até o momento da devolução da respectiva CDA ao Município apresentante.
§8º Os honorários advocatícios, custas, emolumentos e demais despesas não serão abrangidos pelas reduções previstas no caput deste artigo.
Art. 10. O devedor poderá optar por pagamentos das parcelas com vencimento nos dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês em que for realizado o parcelamento e observando as opções das duas datas subsequentes em relação ao dia da opção pelo parcelamento.
Art. 11. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado no Sistema de Arrecadação Tributária - SAT, desde que tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2017, estando o crédito ajuizado ou não.
Parágrafo único. A adesão do devedor ao disposto no caput, deste artigo, impli¬cará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.033, de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da parcela inadimplida, obedecidas as condições de prazos do art. 9º, deste Decreto, excluído o benefício de desconto nele contido.
Art. 12. A revogação do parcelamento, dar-se-á:
I - pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto; e
II - pelo atraso de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, con¬tados do vencimento.
Art. 13. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, implicará:
I - o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 9º, deste Decreto, res¬taurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;
II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;
III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e
IV - a inscrição do devedor nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.
Art. 14. As regras do Decreto nº 90.710, de 15 de fevereiro de 2018, aplicam-se complementarmente ao disposto neste Programa de Regularização Incentivada – PRI, naquilo que não dispuser ao contrário, quanto aos pagamentos ou parcelamentos efeti¬vados, vigorando conjuntamente a este Decreto em especial aos parcelamentos realiza¬dos com prazo de pagamento superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15. A concessão das reduções previstas neste Decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos, unicamente, ao período de 11 de setembro a 19 de outubro de 2018.
Zenaldo Rodrigues Coutinho Junior
Prefeito Municipal de Belém

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