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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a compensação de débitos

Lei Complementar 332/2018

Esta Lei Complementar dispõe sobre a compensação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública Municipal.

13/09/2018 11:00:51

LEI COMPLEMENTAR 332, DE 11-9-2018
(DO-CAMPO GRANDE DE 12-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Compensação - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a compensação de débitos
Esta Lei Complementar dispõe sobre a compensação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários, desde que não ajuizados, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com débitos líquidos e certos da Fazenda Pública Municipal, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no inicio de cada exercício financeiro, pelo índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
Art. 2º Existindo débitos, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
§ 1º Caso o crédito a ser restituído ao contribuinte seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública e inscrito em dívida ativa, observados os procedimentos normais à sua recuperação.
§ 2º A autoridade administrativa competente determinará a compensação dos créditos e dos débitos observando, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes.
§ 3º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito do contribuinte, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo, em conformidade com os trâmites aplicáveis para a devolução do pagamento.
§ 4º Fica vedada:
I - a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do credito tributário, inclusive os previstos na Lei 1.466, de 26 de outubro de 1973, e demais legislações complementares;
II - a compensação de crédito precatório Municipal;
III - a compensação dos débitos ajuizados pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, parcelados ou não, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Em relação aos tributos não inscritos em dívida ativa, ou, inscritos em dívida ativa, mas não ajuizados, caberá ao Secretário Municipal de Finanças autorizar a compensação.
Art. 4º A compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou pelo representante legal, por meio de processo administrativo específico ou por aquele que ensejar a cobrança do crédito previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º O pedido de compensação deverá constar os seguintes requisitos:
a) Órgão e autoridade a que se dirige o pedido;
b) Identificação do contribuinte;
c) Formulação do pedido, de forma simples, com exposição dos fatos, indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular;
d) Instrumento de Procuração específica, no caso de requerimento apresentado por meio de representante legal;
e) Em se tratando de pessoa, deverá o interessado juntar copia do contrato social atualizado;
f) Data e assinatura do requerente ou do representante.
§ 2º A declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 3º O pedido de compensação resultará na automática desistência das reclamações administrativas, cujo objeto seja a discussão do crédito tributário.
Art. 5º Nas hipóteses em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos cobrados com os acréscimos legais retornarão à situação de origem.
Parágrafo único. O pedido de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência de débito, por ventura, não compensado.
Art. 6º Autorizada à compensação pelo órgão competente, aquela será formalizada mediante termo de compensação, no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global.
Art. 7º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal

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