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Ceará

Estado dispõe sobre o cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação

Instrução Normativa SEFAZ 46/2018

14/09/2018 09:43:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SEFAZ, DE 6-9-2018
(DO-CE DE 13-9-2018)

CADASTRO – Inscrição

Estado dispõe sobre o cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os controles dos valores arrecadados a título de Substituição Tributária, utilizando-se do credenciamento ofertado a contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação para otimizar o controle e a fiscalização do ICMS devido, incluindo as operações com pneus para motos (CEST 16.003.00), conforme Convênio ICMS nº 102, de 2017, as quais se sujeitam ao recolhimento do ICMS Substituição (carga líquida), nos termos do Decreto nº 30.519, de 2011, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 42, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar com nova redação do parágrafo único do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
Parágrafo único. Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06, 15/06, 14/08, 15/08, 16/08 e 22/08, bem do Convênio ICMS nº 102/2017 (CEST 16.003.00), promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/93.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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