Rio de Janeiro
LEI
4.157, DE 25-8-2005
(DO-MRJ DE 1-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa
Altera a Lei 3.709, de 15-12-2003 (Informativo 53/2003), que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
Pagamento poderá ser feito em até 10 parcelas
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 65, de 2005, de autoria dos Senhores
Vereadores Chiquinho Brazão e Brizola Neto.
Art 1º – O artigo 2º da Lei nº 3.709, de 15 de dezembro
de 2003, passa a vigir com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os veículos de uso coletivo e os de passeio terão
seu parcelamento das multas de trânsito de competência do Município
do Rio de Janeiro, efetuando-se em até dez parcelas mensais e sucessivas,
observando-se a atualização dos respectivos valores.
§ 1º – A opção de parcelamento deverá constar
na guia de recolhimento de multa, onde estará, obrigatoriamente, descrito
o valor das parcelas mensais e o valor integral a ser pago pelo proprietário
do veículo, que poderá optar pela forma de pagamento.
§ 2º – Com a regularização do pagamento da primeira
parcela, os proprietários poderão realizar a vistoria obrigatória
de seus veículos.
§ 3º – O proprietário do veículo que não
der continuidade ao pagamento do parcelamento do acordo firmado com o referido
órgão, perderá todos os direitos que lhe foram concedidos.
§ 4º – Cada veículo só será beneficiado com
o único parcelamento, devendo ser admitido o acúmulo de multas independente
do ano e do tipo de veículo.
§ 5º – No caso de alienação do veículo o
parcelamento deverá ser quitado.” (NR)
Art 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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