Minas Gerais
DECRETO
44.092, DE 29-8-2005
(DO-MG DE 30-8-2005)
ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Crédito – Substituição em Garantia
IMPORTAÇÃO
Diferimento – Isenção
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito, à isenção, ao diferimento e ao prazo de validade da Nota Fiscal.Alteração de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – (...)
§ 3º – Não será permitida a apropriação de
crédito:
I – em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão
de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham
identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
II – no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria
remetida ao adquirente.
(...)(nr)".
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – Parte I do Anexo I:
“32 |
(...) |
(...) |
32.3 |
A isenção será reconhecida pelo Fisco antes do desembaraço aduaneiro, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. |
|
|
(...) |
|
II – Parte 1 do Anexo II:
“........................................................................................................................................................................
41 |
(...) |
41.1 |
(...) |
|
c.1 – a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado; |
|
(...) |
41.12 |
(...) |
|
a.2 – apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado; |
|
(...) |
.........................................................................................................................................................................
”
III – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 66 – (...)
I – a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte
organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de
validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras ‘c’ e
‘d’ do campo I do quadro de prazo de validade constante do artigo
58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de
transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;
(...)
Art. 67 – (...)
Parágrafo único – Não perderá a validade a nota
fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido
por empresa de transporte organizada e sindicalizada, ressalvadas as hipóteses
previstas neste Regulamento.
(...)”(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves;Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“.......................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
VI
Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de
Mercadorias e às Desistências de Serviços
Art.
76 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular,
produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não
obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do
valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas
seguintes hipóteses:
I – se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se
como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo
fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito
dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto
no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento;
II – quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias,
de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade,
número de série de fabricação ou outros elementos que a
individualizem;
III – se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição
pública;
IV – quando se tratar de troca, assim considerada a substituição
de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa,
desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
........................................................................................................................................................................
ANEXO V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
........................................................................................................................................................................
Art. 66 – A nota fiscal não perderá sua validade como documento
hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
.........................................................................................................................................................................
Art. 67 – No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua
validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro,
comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou,
na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
........................................................................................................................................................................
”
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