Minas Gerais
DECRETO
44.091, DE 25-8-2005
(DO-MG DE 26-8-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA
Alteração
REGIME ESPECIAL
Concessão
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária-Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente às normas para a concessão
de Regime Especial.
Alteração da Seção II do Capítulo II do Decreto 23.780,
de 10-8-84 (Separata/94), em Consolidação).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A seção II do Capítulo II da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa
a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO
II
Do Regime Especial
Art. 26
Considera-se Regime Especial, para os efeitos desta Seção,
o tratamento específico aplicável a contribuinte, em relação
às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações
acessórias.
Art. 27 O Regime Especial será concedido, mediante requerimento
do interessado:
I para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações
e prestações que justifiquem a sua adoção;
II nas hipóteses e termos previstos em regulamento.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, o pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias
que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar, ficando sua concessão
condicionada à:
I inexistência de normas capazes de atender à situação
apresentada;
II impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública
ou de dificultar ou impedir a ação do Fisco.
Art. 28 O Regime Especial não será concedido ao contribuinte
que:
I tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha
sido denunciada por crime contra a ordem tributária;
II se encontrar em situação que não permitiria a emissão
de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda
Pública Estadual;
III tiver Regime Especial cassado nos últimos 5 (cinco) anos por
dificultar a ação do Fisco.
Art. 29 O pedido de Regime Especial será feito pelo contribuinte
mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, em 2 (duas) vias, e conterá:
I o nome (firma individual, denominação ou razão social)
do requerente;
II os números de inscrição estadual e no CNPJ;
III o endereço e o domicílio fiscal do requerente;
IV o ramo de atividade;
V o sistema adotado para recolhimento do ICMS;
VI a forma utilizada para comprovação de saídas;
VII a descrição e o esboço do procedimento que pretende
adotar;
VIII a informação do requerente sobre:
a) ser ou não contribuinte de outro tributo;
b) ter Regime Especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria,
ainda que de outro estabelecimento, juntando, ao pedido, cópia do regime
ou do despacho de indeferimento;
IX as cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos
objeto do pedido, quando for o caso;
X o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
XI a identificação completa dos estabelecimentos nos quais
se pretenda utilizar o Regime Especial;
XII o instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de Regime Especial
formulado por procurador.
§ 1º O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo
ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente.
§ 2º O pedido de Regime Especial poderá referir-se a estabelecimentos
situados na circunscrição de diversas Delegacias Fiscais, hipótese
em que a cópia do pedido será enviada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas contado da protocolização, às demais Delegacias Fiscais
envolvidas para manifestação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O Regime Especial será acompanhado do documento de
arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente
devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, devendo
ser devolvido ao requerente, sem protocolo, com a indicação do motivo
da devolução.
§ 4º O requerente será intimado pela autoridade fazendária
a sanar irregularidade existente no pedido, sob pena de arquivamento, se não
atendido no prazo determinado.
§ 5º O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte
de outra Unidade da Federação poderá ser protocolizado em qualquer
repartição fazendária neste Estado e será encaminhado à
Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS) para atender ao disposto no artigo 30-C.
Art. 30 Recebido o PTA, o titular da Delegacia Fiscal deverá:
I solicitar à fiscalização informação e manifestação
sobre:
a) a idoneidade fiscal do requerente;
b) a existência de débitos tributários;
c) a ocorrência de autuações;
d) a existência de fraude praticada pelo contribuinte ou para a qual tenha
concorrido;
e) existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça
parte de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição
suspensa ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência
do estabelecimento no endereço informado;
f) a segurança do sistema pretendido, propondo medidas de controle fiscal,
se for o caso;
g) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
h) os aspectos legais relacionados ao pedido;
i) existência de Regime Especial cassado, nos últimos 5 (cinco) anos,
por haver o contribuinte dificultado, por qualquer meio, a ação do
Fisco;
j) existência de Regime Especial em vigor ou pedido indeferido que trate
da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;
II solicitar diligência que julgar necessária, mediante despacho
nos próprios autos.
§ 1º Relativamente à alínea b do inciso
I do caput deste artigo, na hipótese de existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa, a fiscalização solicitará
do requerente a comprovação da existência de garantia do referido
crédito tributário.
§ 2º Relativamente à alínea e do inciso
I do caput deste artigo, na hipótese de inscrição suspensa
ou cancelada, o requerente será intimado, pela Delegacia Fiscal, a regularizar
a situação, como condição para a efetivação da
análise de mérito.
Art. 30-A Deferido o pedido, uma via do Regime Especial concedido ou
a respectiva cópia visada será fornecida ao requerente, pela AF a
que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para exibição
ao Fisco.
§ 1º O PTA será mantido na AF a que estiver circunscrito
o estabelecimento requerente e a ele deverá ser juntado qualquer requerimento,
documentação, correspondência ou alteração, relacionados
com o Regime Especial.
§ 2º O contribuinte deverá registrar o número, objeto,
data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações
do Regime Especial no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 30-B O Regime Especial concedido poderá ser estendido a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, mediante requerimento que será juntado
ao PTA, observado no que couber o disposto no artigo 29.
Parágrafo único Havendo inclusão de estabelecimento circunscrito
a outra Delegacia Fiscal, a AF de localização do PTA deverá encaminhar
cópias do regime e de todos os atos que posteriormente o alterarem ou prorrogarem,
para acompanhamento e controle fiscal daquela Delegacia.
Art. 30-C Os procedimentos de que tratam os artigos anteriores aplicam-se,
no que couber, a contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação,
hipótese em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na DGP/SUFIS.
Parágrafo único Ocorrendo a concessão, revogação,
alteração, cassação ou prorrogação de Regime Especial,
a DGP/SUFIS dará ciência ao Fisco da Unidade da Federação
onde houver estabelecimento beneficiário.
Art. 31 O Regime Especial será concedido pelo:
I titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente, quando o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação
acessória e, relativamente à obrigação principal, nas hipóteses
previstas na legislação tributária;
II Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI),
ou a autoridade por ele delegada, quando o pedido referir-se a:
a) cumprimento de obrigação principal, exceto quando a legislação
tributária estabelecer outra autoridade;
b) cumprimento concomitante de obrigações principal e acessória;
c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se
tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação;
d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra Unidade da
Federação.
§1º Na hipótese do inciso II:
I o Diretor da SUTRI poderá delegar competência para prorrogar
a vigência do Regime Especial concedido;
II no caso de pedido de prorrogação e alteração simultâneos,
o processo deverá ser encaminhado à SUTRI para decisão, acompanhado
de manifestação fiscal para ambos os pedidos.
§ 2º O Diretor da SUTRI poderá, a seu critério e
justificadamente, avocar a competência para decidir sobre Regime Especial
de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A autoridade fiscal, ao decidir sobre o pedido de Regime
Especial, observará a conveniência e oportunidade da concessão.
§ 4º Na hipótese de divergência quanto à concessão,
prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias
Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, o PTA será
encaminhado ao Diretor da SUTRI para decisão.
Art. 32 O Regime Especial concedido:
I não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações
fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente
excepcionadas;
II não dispensa o contribuinte da observância da legislação
relativa a tributos federais ou municipais.
Parágrafo único O beneficiário do Regime Especial fica
obrigado ao cumprimento das obrigações nele previstas durante o período
de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia e expressa
comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 33 O Regime Especial terá eficácia de um ano, a contar
da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.
§ 1º O prazo de vigência do Regime Especial poderá
ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que cumpridas
as condições nele estabelecidas e o requerimento de prorrogação
seja apresentado antes do seu término.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
I o requerimento deverá conter a relação de todos os estabelecimentos
beneficiários do regime;
II a vigência fica automaticamente prorrogada até a data de
ciência da decisão do requerimento.
§ 3º Na hipótese de o Regime Especial referir-se a estabelecimentos
situados fora da circunscrição da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o requerente, cópia do requerimento de prorrogação deverá
ser enviada às Delegacias Fiscais envolvidas, para manifestação
fiscal no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34 O Regime Especial concedido poderá ser:
I cassado ou alterado pela autoridade competente quando:
a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;
b) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;
c) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do
beneficiário;
II alterado, mediante requerimento do contribuinte;
III revogado automaticamente por norma legal superveniente, naquilo que
com ela conflitar.
§ 1º É competente para determinar a cassação
ou alteração do Regime Especial a autoridade que o houver concedido.
§ 2º A cassação ou alteração poderá
ser solicitada pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação à
autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento
situado fora do Estado depender de sua aprovação.
Art. 34-A O PTA será arquivado nas hipóteses de:
I cassação, revogação ou decorrido o prazo de vigência
do Regime Especial;
II indeferimento do pedido de Regime Especial.
Art. 35 Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito, observado o disposto no artigo 30-C, acompanhar a fiel observância
do Regime Especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição
fundamentada, propor sua alteração ou cassação. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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