Minas Gerais
COMUNICADO
5 SUTRI, DE 30-8-2005
(DO-MG DE 31-8-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), que serão utilizados, a partir de 1-9-2005, como base para cálculo do ICMS nas operações com cimento, sujeitos ao regime de substituição tributária.
O DIRETOR
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do artigo 170 da Parte
1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, COMUNICA:
Para cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição
tributária nas operações com cimento, inclusive na hipótese
do artigo 165 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas a partir de 1º
de setembro de 2005, o contribuinte deverá observar os seguintes Preços
Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF):
Produto |
Unidade |
Preço |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
Saca de 50 Kg |
13,16 |
Demais tipos |
Saca de 50 Kg |
13,77 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
Tonelada |
255,70 |
Demais tipos |
Tonelada |
267,55 |
Para unidades inferiores às estabelecidas na tabela acima, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior Diretor da Superintendência de Tributação; Pedro Meneguetti Subsecretário da Recita Estadual)
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