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Espírito Santo

Decreto -R 1530/2005

03/09/2005 12:54:39

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DECRETO 1.530-R, DE 30-8-2005
(DO-ES DE 31-8-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, concedendo crédito presumido para o estabelecimento industrial na aquisição de leite cru produzido no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.107 –     
XXVII – ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de laticínios;
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e
c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor do imposto:
1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou
2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo credor apurado.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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