Espírito Santo
DECRETO
1.530-R, DE 30-8-2005
(DO-ES DE 31-8-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, concedendo crédito presumido para o estabelecimento industrial na aquisição de leite cru produzido no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.107
XXVII ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do
valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se
o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de
cooperativa ou usina de laticínios;
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e
c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor
do imposto:
1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado;
ou
2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o
valor correspondente ao saldo credor apurado. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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