Pernambuco
DECRETO 28.312, DE 30-8-2005
(DO-PE DE 31-8-2005)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Obriga
a entrega, até 21-10-2005, do Registro de Inventário do exercício
de 2004, juntamente com o arquivo SEF de qualquer mês posterior a novembro/2004
e anterior a setembro/2005.
Alteração de dispositivo no Decreto 25.372, de 9-4-2003 (Informativo
16/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade
de assegurar ao contribuinte efetivas condições para cumprimento das
suas obrigações tributárias, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação
existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício
fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento
do imposto, observando-se:
.........................................................................................................................................................................
III – na hipótese do inciso II, ‘b’, a apresentação
do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (ACR Decreto
nº 27.500/2004 – NR)
.........................................................................................................................................................................
b) relativamente ao exercício de 2004, juntamente com o arquivo SEF referente
a qualquer mês posterior a novembro de 2004 e anterior a setembro de 2005:
até 21 de outubro de 2005; (ACR Decreto nº 27.500/2004 – NR)
c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, juntamente com o
arquivo SEF relativo a qualquer mês posterior a novembro do próprio
exercício e anterior a abril do ano subseqüente: até 21 de abril
do referido ano subseqüente. (ACR)
.........................................................................................................................................................................
”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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