Distrito Federal
PORTARIA
246 SF, DE 24-8-2005
(DO-DF DE 25-8-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gelo
Fixa regras para determinação da base de cálculo para fins da substituição tributária do ICMS nas operações com gelo destinadas a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda:
Considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que se existir preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de
cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por
fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no artigo 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de
30 de dezembro de 1992; RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com o produto GELO, constante do
item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, destinado a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão
utilizados, como base de cálculo para fins de substituição tributária,
em substituição ao que dispõe o artigo 5º da Portaria SEFP
nº 711, de 30 de dezembro de 1992, os valores constantes do Anexo único
desta Portaria.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária não poderá ser inferior ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto
até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria não se aplica
aos produtos importados do exterior, que terão sua comercialização
disciplinada pela Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados
nesta Portaria, em razão do tamanho e quantidade diversa, deverá ser
adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos relacionados no Anexo
único.
Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária
com a utilização da base de cálculo a que se refere esta Portaria
não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído
pelo recolhimento integral ou parcial do imposto, na hipótese de não
retenção ou retenção a menor pelo substituto tributário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira )
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 246, DE 24 DE AGOSTO DE 2005.
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA GELO (PREÇO POR QUILO DE GELO) -TIPO DE GELO PREÇO POR QUILO TRITURADO R$ 0,54; EM CUBOS R$ 0,79; EM BARRAS R$ 0,43; OUTROS R$ 0,79.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade