Distrito Federal
PORTARIA
244 SF, DE 24-8-2005
(DO-DF DE 25-8-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Gelo
Altera a Portaria 711 SEFP, de 30-12-92 (Neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas, introduzindo regras para operações com gelo já previstas em protocolos.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 55/2000 e 38/2001, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 1º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às remessas
de gelo ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 55/2000).;
II o artigo 1º fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações
com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS
38/2001).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos:
I relativamente ao inciso I, do artigo 1º, a 1-1-2000;
II relativamente ao inciso II, do artigo 1º, a 1-1-2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
REMISSÃO:
PORTARIA 711 SEFP/92
.................................................................................................................................................................................
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº
11/91, alterado pelos de nos 31/91 e 58/91, ao qual o Distrito
Federal aderiu pelo Protocolo ICMS nº 49/92, e no Decreto nº 14.575,
de 30 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º (redação da Portaria 140 SF/2004) Nas operações
interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral
ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinados
ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador,
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS
04/98)
§ 1º (redação da Portaria 140 SF/2004) O disposto
neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas
por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida
ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.
§ 2º (redação da Portaria 140 SF/2004) O disposto
neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope
ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado ao preparo
de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Protocolo
ICMS 04/98)
§ 3º (redação da Portaria 140 SF/2004) Para
os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90
e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH).
(NR) (Protocolo ICMS 28/2003)
§ 4º (redação da Portaria 244 SF/2005) O disposto
neste artigo não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São
Paulo. (Protocolo ICMS 55/2000).
§ 5º (redação da Portaria 244 SF/2005) O disposto
neste artigo não se aplica às operações com gelo originadas
ou destinadas ao Estado de Minas Gerais. (Protocolo ICMS 38/2001)
Art. 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I à transferência das mercadorias de que trata o artigo 1º
entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II às operações que destinem as mercadorias a distribuidor,
atacadista ou revendedor estabelecido no Distrito Federal.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará pelo
prazo de 90 dias.
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria.
Art. 4º Na hipótese de não ter havido a retenção
prevista no caput do artigo 1º, o imposto será recolhido, no
território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar
a mercadoria, ressalvado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único As mercadorias de que trata esta Portaria,
cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são
consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito
Federal.
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para
as operações internas, no Distrito Federal, sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto por este devido ou, na hipótese do inciso II do artigo
2º, o imposto devido pelo distribuidor, atacadista ou revendedor.
Parágrafo único Na hipótese de inexistência do preço
de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto a ser retido será
o valor da operação, incluídos IPI, frete, carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I tratando-se de operação promovida pelos contribuintes relacionados
no artigo 1º:
a) 100% (cem por cento), quando se tratar de:
1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem
com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
2. (redação da Portaria 436 SEFP/99) gelo.
b) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de:
1. refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2. refrigerante pre-mix ou post-mix e água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml;
3. água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em embalagem
de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
4. chope;
5. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente;
d) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro
com capacidade até 500 ml;
II tratando-se de operação promovida, no período referido
no artigo 2º, pelos contribuintes relacionados no inciso II desse artigo:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa, com
capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de:
1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1.500 ml ou em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml;
2. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de:
1. refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não,
potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com
capacidade de até 500 ml;
2. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem
de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
3. gelo, em barra ou em cubo;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade
de até 500 ml.
Art. 5º-A (incluído pela Portaria 216 SF/2004) Em substituição
ao disposto no artigo anterior, ato da Secretaria de Estado da Fazenda poderá
determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária
seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
em seu mercado varejista (Protocolo ICMS 08/2004).
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio
patrocinado pela associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).
§ 1º (redação da Portaria 140 SF/2004) O imposto
poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na
legislação aplicável.
§ 2º No período a que se refere o artigo 2º, o imposto
retido será recolhido na forma prevista no artigo 82 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, mediante
Documento de Arrecadação (DAR), do qual constará a observação:
Recolhimento por Substituição Portaria nº 711/92.
Art. 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito
passivo por substituição emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, os valores da base
de cálculo e do imposto retido.
Art. 8º Nas operações internas, promovidas pelo contribuinte
substituído, as notas fiscais conterão a seguinte observação:
Imposto Retido conforme Decreto nº 14.575/92.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, é vedado
o destaque de qualquer parcela referente a imposto.
Art. 9º O sujeito passivo por substituição de que trata
o parágrafo único do artigo 1º escriturará, no livro Registro
de Saídas:
I o valor referente à sua própria operação e o respectivo
débito do imposto, segundo as normas do Regulamento do ICMS;
II o valor do imposto retido, no espaço destinado a Observações,
na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único Para uniformidade dos lançamentos referidos
no inciso II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado
a Observações, sob o título Substituição
Tributária, duas colunas com os subtítulos Base de Cálculo
e Imposto Retido.
Art. 10 O estabelecimento que receber os produtos de que trata o artigo
1º, com imposto retido na origem, deverá escriturar as entradas e
saídas na coluna Outras, Operações sem Crédito
do Imposto e Operações sem Débito do Imposto,
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Art. 11 Nas operações que destinem as mercadorias de que trata
esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
I escriturar as notas fiscais respectivas nas colunas Base de Cálculo,
Alíquotas e Imposto Debitado, do livro Registro
de Saídas;
II creditar-se do imposto efetivamente antecipado, relativamente às
entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente
no livro Registro de Apuração do ICMS, no i item 007 Outros
Créditos.
Art. 12 Na hipótese de ocorrer perda, por quebra, de mercadorias
cujo imposto tiver sido retido na forma prevista no artigo 1º, o distribuidor,
atacadista ou revendedor estabelecido no Distrito Federal poderá compensar,
com o imposto devido no período de ocorrência das perdas, a parcela
domposto a elas referente, até o limite de 0,3% (três décimos
por cento) das aquisições do período, devendo:
I escriturar as perdas na coluna Observação no
livro Registro de Saídas;
II escriturar no final do período, no livro Registro de Apuração
do ICMS, no item 007 Outros Créditos, o valor do imposto
a ser compensado, identificando-o com a expressão Compensação
por quebras artigo 12 da Portaria 711/92.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
..................................................................................................................................................................................
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