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Pernambuco

Portaria SF 139/2005

03/09/2005 12:54:35

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PORTARIA 139 SF, DE 15-8-2005
(DO-PE DE 16-8-2005)
– c/Republic. no D. Oficial de 30-8-2005 –

ICMS
CRÉDITO
Estorno
MASSA ALIMENTÍCIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária

Obriga, a partir de 1-9-2005, o estorno da diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido e o destacado na Nota Fiscal, nas aquisições de massas alimentícias e demais produtos que indica, oriundos do Estado do Ceará, mediante a aplicação dos percentuais especificados.

DESTAQUES

  • Aquisição de massa alimentícia de contribuinte situado no CE obriga contribuinte pernambucano a estornar diferença do ICMS

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 15 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, que altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e tendo em vista que, na aquisição dos referidos produtos a contribuinte localizado em outro Estado, a utilização do correspondente crédito fiscal não poderá ser em valor superior ao do imposto devido no Estado de origem, RESOLVE:
I – Na aquisição, inclusive por meio de transferência, dos seguintes produtos, indicados no artigo 1º, II, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, a contribuinte estabelecido no Estado do Ceará, o contribuinte adquirente, localizado em Pernambuco, deverá estornar, a título de diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido no mencionado Estado de origem e aquele destacado no documento fiscal, o valor obtido mediante a aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da correspondente operação:
a) massas alimentícias – 3,5% (três vírgula cinco por cento);
b) demais produtos – 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2005;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

NOTA: O Estado do Ceará não pratica mais operações com trigo em grão e farinha de trigo sujeitas à substituição tributária, conforme o Despacho 23 CONFAZ, de 25-8-2005 (divulgado neste Informativo), que comunicou a denúncia do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000 que trata da uniformização das normas relativas à substituição tributária do ICMS entre os Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, inclusive ES.

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