Pernambuco
PORTARIA
139 SF, DE 15-8-2005
(DO-PE DE 16-8-2005)
c/Republic. no D. Oficial de 30-8-2005
ICMS
CRÉDITO
Estorno
MASSA ALIMENTÍCIA PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
Obriga, a partir de 1-9-2005, o estorno da diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido e o destacado na Nota Fiscal, nas aquisições de massas alimentícias e demais produtos que indica, oriundos do Estado do Ceará, mediante a aplicação dos percentuais especificados.
DESTAQUES
A SECRETÁRIA
DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 15 do Decreto nº 27.987,
de 2-6-2005, que altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo
a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos
derivados, e tendo em vista que, na aquisição dos referidos produtos
a contribuinte localizado em outro Estado, a utilização do correspondente
crédito fiscal não poderá ser em valor superior ao do imposto
devido no Estado de origem, RESOLVE:
I Na aquisição, inclusive por meio de transferência, dos
seguintes produtos, indicados no artigo 1º, II, do Decreto nº 27.987,
de 2-6-2005, a contribuinte estabelecido no Estado do Ceará, o contribuinte
adquirente, localizado em Pernambuco, deverá estornar, a título de
diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido no mencionado Estado
de origem e aquele destacado no documento fiscal, o valor obtido mediante a
aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor
da correspondente operação:
a) massas alimentícias 3,5% (três vírgula cinco por cento);
b) demais produtos 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-9-2005;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
NOTA: O Estado do Ceará não pratica mais operações com trigo em grão e farinha de trigo sujeitas à substituição tributária, conforme o Despacho 23 CONFAZ, de 25-8-2005 (divulgado neste Informativo), que comunicou a denúncia do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000 que trata da uniformização das normas relativas à substituição tributária do ICMS entre os Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, inclusive ES.
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