São Paulo
LEI
14.042, DE 30-8-2005
(DO-MSP DE 31-8-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Remissão – Município de São Paulo
RETENÇÃO NA FONTE
Alteração das Normas – Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Remissão – Município de São Paulo
Modifica
a Legislação do ISS, relativamente à retenção
na fonte, em especial nos casos de serviços tomados de prestadores que
emitam Nota Fiscal autorizada por outros municípios, com efeitos a partir
de 1-1-2006, bem como remite débitos fiscais, no Município de
São Paulo.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 13.701,
de 24-12-2003 (Informativo 53/2003), e 10.182, de 30-10-86.
DESTAQUES
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 23 de agosto de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – O artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu §
4º, com a seguinte redação:
“Art. 9º – .................................................................................................................................................................
§ 4º – Independentemente da retenção do Imposto
na fonte a que se referem o caput e o § 3º, fica o responsável
tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação.
................................................................................................................................................................................
§ 9º – Os prestadores de serviço respondem supletivamente
pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação,
em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção
de que trata o caput deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em
nome do responsável, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 2º – A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida
dos artigos 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – O prestador de serviço que emitir Nota
Fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município
de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2,
3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05
e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08,
7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do
artigo 1º desta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição
em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha
se iniciado no exterior do País.
§ 2º – As pessoas jurídicas estabelecidas no Município
de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis
pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços
a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços
não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças
e que emitirem Nota Fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos
do artigo 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste
artigo." (NR)
“Art. 9º-B – A inscrição no cadastro de que trata
o artigo 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente
taxas e preços públicos.
§ 1º – O indeferimento do pedido de inscrição,
qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2º – Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro
o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for
requerida a inscrição, não houver decisão definitiva
a respeito da matéria." (NR)
Art. 3º – O artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de
1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez
decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos
em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes
relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária
para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente
inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção
de providências de cobrança amigável ou judicial.”
(NR)
Art. 4º – Vedada a restituição de importâncias
recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários
relativos ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM), seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º – A remissão de que trata o caput abrange apenas
os créditos constituídos por autos de infração até
31 de julho de 2005.
§ 2º – Para fins do limite previsto no caput, será considerada
a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos
registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.
§ 3º – Não haverá remissão de qualquer
crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores
dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM,
seja superior ao limite previsto no caput.
§ 4º – O valor dos créditos remitidos para fins do limite
previsto no caput compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias
e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação
específica até a data da publicação desta Lei.
§ 5º – Ficam excluídos da remissão de que trata
o caput os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao
Regime Especial de recolhimento previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º – Vedada a restituição das quantias recolhidas
a este título, ficam remitidos os créditos tributários
decorrentes de obrigações relativas a:
I – Taxa de Limpeza Pública, prevista nos artigos 86 a 90 da Lei
nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo artigo 8º
da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998;
II – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos,
prevista nos artigos 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966,
que foram revogados pelo artigo 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro
de 1998.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 quanto ao disposto
no seu artigo 1º. (José Serra – Prefeito; Mauro Ricardo Machado
Costa – Secretário Municipal de Finanças; Aloysio Nunes
Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)
REMISSÃO:
LEI 13.701, DE 24-12-2003
“........................................................................................................................................................................
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante
do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centros de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
.........................................................................................................................................................................
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
........................................................................................................................................................................
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
........................................................................................................................................................................
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
........................................................................................................................................................................
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
.........................................................................................................................................................................
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de
previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
.........................................................................................................................................................................
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
.........................................................................................................................................................................
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
.........................................................................................................................................................................
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
à carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas
a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão-salário
e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
........................................................................................................................................................................
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
........................................................................................................................................................................
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
........................................................................................................................................................................
17.10. Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados
a operações de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
.........................................................................................................................................................................
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênios funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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Art. 9º – São responsáveis pelo pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que estabelecidos no
Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando
tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 1º, a elas prestados
dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do caput do artigo 1º,
a elas prestados dentro do território do Município de São
Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município
de São Paulo;
III – as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem
os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
IV – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas
pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros,
de inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
V – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões,
por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos
no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI – a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem
ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas
e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo,
na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres;
VII – os órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou
intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território
do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
VIII – as empresas concessionárias, subconcessionárias e
permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados
no Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados,
para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos
associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º;
IX – as sociedades que explorem serviços de planos de medicina
de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde,
quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X – as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados
por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo;
XI – os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem
os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
XII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar
ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas
estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações
ou comissões por ela pagas.
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§ 3º – O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no
prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada no artigo 16, sobre a base de cálculo
prevista na legislação vigente.
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Art. 16 – O valor do imposto será calculado aplicando-se à
base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços
descritos na lista do caput do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços,
em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):
I – serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do caput do artigo
1º;
II – serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02,
11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 1º;
III – serviços de limpeza, manutenção e conservação
de imóveis (inclusive fossas);
IV – serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior)
da lista do caput do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;
V – serviços de transporte de escolares;
VI – serviços de corretagem de seguros.
Parágrafo único – O valor do imposto para os serviços
de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se
à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
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