Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 52 COPAT, DE 5-7-2005
(DO-SC DE 24-8-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Inaplicabilidade
ZONA
DE PROCESSAMENTO DE
PRODUTOS FLORESTAIS ZPF
Diferimento
Esclarece a respeito de inaplicabilidade do benefício de diferimento do imposto nas saídas de móveis promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da Zona de Processamento Florestal (ZPF) com destino a empresa comercial, também situada nesta Zona.
De
acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEP nº 226/2001. Faço
publicar a segunda Resolução Normativa acompanhada do respectivo parecer
aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT).
Resolução Normativa nº 52, aprovada na sessão realizada
em 5 de julho de 2005.
EMENTA. ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE MÓVEIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, COM DESTINO A
EMPRESA COMERCIAL TAMBÉM SITUADA DENTRO DESTA ZONA, NÃO ESTÃO
ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGO 8º, IX.
1. DA CONSULTA
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo
de consulta, tendo como atividade principal a fabricação de móveis
de madeira, vem perante esta Comissão expor que compra toda a sua matéria-prima
de fornecedores estabelecidos neste Estado, e que faz com que estas operações
estejam submetidas ao diferimento do ICMS por força da Lei nº 10.169,
de 12 de dezembro de 1996.
Acrescenta que, atualmente, vem tributando em 17% de ICMS as operações
de venda de móveis para o mercado catarinense, porém, sendo estes
móveis fabricados, na sua maior parte, com madeiras adquiridas no mercado
interno, pois, somente uma chapa de duratex é utilizada como fundo de móveis,
o que representa apenas 5% do valor de cada móvel.
Por fim, indaga se as operações relativas às vendas de móveis
para lojas (comércio) situadas na Zona de Processamento Florestal são
abrangidas pelo diferimento previsto na Lei nº 10.169/96.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Chapecó
analisou as condições formais de admissibilidade, e levantou como
questão incidental, a falta de informação dos custos dos
produtos acabados, o que impede a compreensão da quantificação
de cada matéria-prima na composição do produto. Sendo este tópico
necessário para a interpretação do assunto..., esta questão
incidental restou superada, a juízo do Gerente Regional, que encaminhou
os autos a esta Comissão.
É o relatório, passo à análise.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Estadual nº 10.169, de 12 de janeiro de 1996;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Anexo 3, artigo 8º, IX.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
Para a solução da questão posta pela consulente, se faz necessário
a demarcação da mens legis da Lei Estadual nº 10.169,
de 12 de janeiro de 1996, que criou a Zona de Processamento Florestal, no Estado
catarinense, in verbis:
Art. 1º Fica o governo do Estado de Santa Catarina autorizado a
criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF).
Art. 2º A Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF) visa
ao aproveitamento do potencial de madeiras do Estado de Santa Catarina, com
processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização
da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas,
móveis e demais utilizações na indústria de transformação,
buscando a promoção do desenvolvimento regional.
Art. 3º (...)
Nota: Fixa a extensão territorial da ZPF.
Art. 4º A Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF) terá
alíquota de ICMS Imposto de Circulação de Mercadorias
e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será
fixado pelo chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência
das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos
Florestais (ZPF), bem como a ampliação das mesmas e a atração
de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos
fiscais existentes ou que possam ser instituídos.
Art. 5º Ao Governo do Estado caberá a regulamentação
da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Pois bem, a Lei em comento traz os subsídios necessários a sua própria
interpretação. Senão vejamos:
Por primeiro, extrai-se do artigo 2º que o objetivo final da criação
da ZPF é a promoção do desenvolvimento regional através
de um melhor aproveitamento do potencial produtivo madeireiro do Estado.
Por segundo, numa interpretação conjunta dos artigos 2º e 4º,
apura-se que o objetivo intermediário do legislador é criar condições
favoráveis para que o processamento de todas as etapas pertinentes à
industrialização da madeira sejam realizadas dentro da ZPF. O legislador
sinaliza que estas condições serão alcançadas através
do emprego de uma engenharia fiscal que estimule a permanência e ampliação
das atuais empresas instaladas na área de abrangência da ZPF, bem
como a atração de novos empreendimentos industriais.
Embora o legislador estadual tenha se referido a alíquota do ICMS diferenciada
em percentual capaz de estimular o setor, sabe-se que qualquer tratamento diferenciado
no âmbito do ICMS somente poderá ser concedido mediante convênio
firmado pelos Estados junto ao CONFAZ (CF, artigo 155, § 2º, XII,
g), verifica-se que, de acordo com o artigo 4º e 5º, o
Poder Legislativo delegou ao Poder Executivo competência para determinar
a engenharia fiscal capaz de atender aos objetivos final e intermediário
da lei, ou seja, a redução do impacto do ICMS durante a fase de industrialização
da madeira.
Razão pela qual o Poder Executivo Estadual, através de sua Administração
Tributária, ao elaborar a engenharia fiscal capaz de alcançar os objetivos
final e intermediário da lei, adotou, na regulamentação da Lei
em comento, a técnica da substituição tributária para trás
(diferimento) como forma de desonerar todo o ciclo industrial da madeira, desenvolvido
dentro da ZPF, do recolhimento do ICMS, conforme disposto no RICMS/SC em seu
Anexo 3, artigo 8º, in verbis:
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação.
IX saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação
entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência
da Zona de Processamento Florestal (ZPF), instituída pela Lei nº 10.169,
de 12 de julho de 1996.
Apura-se no magistério de Hely Lopes Meirelles que, sendo o regulamento,
na hierarquia das normas, ato inferior à lei, não pode contrariar,
nem restringir ou ampliar suas disposições. Só lhe cabe explicar
a lei, dentro dos limites por ele traçados (in Direito Administrativo
Brasileiro, 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 121).
É evidente, portanto, que o dispositivo regulamentar acima transcrito deve
ser interpretado à luz da Lei Estadual nº 10.169/96, então, conclui-se
que a determinação do alcance do diferimento (Anexo 3, artigo 8º,
IX) estará diretamente ligado a determinação do alcance do disposto
da lei a que objetiva dar aplicabilidade.
O artigo 2º da Lei Estadual em comento diz expressamente: desde a
floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais
utilizações na indústria de transformação.
Partindo se de uma interpretação literal desta expressão, subsidiado
numa interpretação teleológica da lei, poder-se-á extrair
o alcance do diferimento previsto no Anexo 3, artigo 8º, IX. Então,
vejamos: o ciclo industrial da madeira inicia-se no abate das árvores estendendo-se
até a última indústria de transformação, ou seja, quando
o produto estiver pronto para o uso ou consumo (móveis, casas, caixas para
embalagens, etc.), entretanto, poderão ocorrer transformações
intermediárias (painéis, compensados ou aglomerados, etc.), cujo destino
será a utilização destes derivados da madeira como matéria-prima
ou material secundário na elaboração de outros produtos. Destaque-se
que o término do ciclo industrial não significa o término da
circulação da mercadoria ou bem produzido, pois, este entrará
no ciclo de comercialização que, por sua vez, poderá ser composto
de diversas etapas (atacado, distribuição e varejo), salvo, obviamente
os casos das vendas diretas ao consumidor final.
No quadro seguinte, pode-se visualizar, a título de exemplo, a posição
das diversas destas etapas possíveis, desde a floresta até a indústria
de móveis.
Traduz-se do quadro acima, que a intenção do legislador foi desonerar
o ciclo de processamento florestal desenvolvido dentro da Zona de Processamento
Florestal (ZPF). Destarte, o artigo 8º, IX, do Anexo 3, dispositivo que
regulamentou a Lei Estadual nº 10.169/96 deve ser interpretado à luz
deste norte. Ou seja, o recolhimento do ICMS relativo a todas as etapas de industrialização
da madeira que ocorreram dentro da ZPF deve ser efetivado pelo último estabelecimento
industrial situado dentro da zona que intervier no processamento industrial,
o que fará na condição de substituto tributário das etapas
anteriores.
Em que pese a posição desta Comissão em consultas anteriores,
a interpretação acima exposta autoriza-nos concluir que as operações
de saídas de estabelecimento industrial do produto pronto para o uso ou
consumo, diretamente para o consumidor final, ou para qualquer empresa que inicie
o ciclo comercial (atacadista ou varejista), mesmo que situadas dentro da área
da ZPF, estarão submetidas a tributação normal com relação
ao ICMS.
Ademais, deve-se destacar que os produtos finais da indústria madeireira,
via de regra, não utilizam apenas matéria-prima oriunda da madeira,
pois, no processo de transformação é indispensável emprego
de material secundário (tintas, vernizes, pregos, parafusos, cola, etc.)
de produtos intermediários (lixas, energia elétrica, etc.). E caso
as saídas destes produtos derivados na madeira (matéria-prima + material
secundário + produtos intermediários), destinados a estabelecimentos
comerciais situados dentro da ZPF, estejam abrangidas pelo diferimento, estar-se-á
imputando ao atacadista ou varejista todo o ônus tributário, pois
estes não poderão recuperar o ICMS relativo ao material secundário
e aos produtos intermediários utilizados na transformação; situação
que certamente afronta o princípio constitucional da não-cumulatividade
que deve matizar o ICMS.
Pelo exposto, responda-se à consulente que as saídas de móveis
destinados a empresas comerciais situadas dentro da Zona de Processamento Florestal,
instituída pela Lei Estadual nº 10.169/96, não estão abrangidas
pelo diferimento previsto no RICMS/SC.
Anexo 3, artigo 8º, inciso IX.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários. (Josiane de Souza Corrêa Silva
Secretária Executiva; Vera Beatriz da Silva Oliveira Presidente
da COPAT)
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