Espírito Santo
DESPACHO
23 CONFAZ, DE 25-8-2005
(DO-U DE 26-8-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Comunica a denúncia pelo Estado do Ceará, do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000 (em Remissão ao final deste Ato), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, entre os Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, inclusive ES, com efeitos a partir de 1-9-2005.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, tendo em vista o disposto no caput e seu inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado editou o Decreto Estadual nº 27.800/2005,que denuncia, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2005, o Protocolo ICMS 46/2000, de 15 de dezembro de 2000. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 46/2000 (INFORMATIVO 52/2000)
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente
de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade
de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos
artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, e no artigo 9° da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente Protocolo:
Cláusula primeira (Redação dada pelo Protocolo ICMS
5/2001) Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente
em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar
os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com
trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação
do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias
em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações
subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida
pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias,
biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
Parágrafo único Deverá ser atribuída ao importador,
ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do
exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
Cláusula segunda (Redação dada pelo Protocolo ICMS
16/2002) A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS
será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado
que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento)
sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros
estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações
de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha
de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha
importada do exterior e de outros estados.
§ 1º (Redação dada pelo Protocolo ICMS 16/2002)
Na importação do trigo em grão, a base de cálculo
do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição
ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente,
nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do
valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142%
(cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para
se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso
a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por
cento).
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Protocolo,
não será admitida a utilização de qualquer crédito
fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de
bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação
vigente.
§ 3º (Redação dada pelo Protocolo ICMS 16/2002)
Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de
trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria,
adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído
o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da
aplicação do percentual de valor agregado de:
I 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo
este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta
por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente
de 12% (doze por cento).
II 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade
Federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser
ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso
a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por
cento).
§ 4º (Acrescido pelo Protocolo ICMS 16/2002)
A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na
pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se,
quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 5º (Renumerado pelo Protocolo ICMS 16/2002)
Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser
pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por
ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada
no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria
da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita,
autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora
do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término
de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, podendo
ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado.
Cláusula terceira Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo
for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributária
imputada através da substituição tributaria será partilhada
na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do Estado que realizou
a cobrança do imposto, e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário
da mercadoria.
§ 1º (Redação dada pelo Protocolo ICMS 13/2001)
O calculo do imposto para efeito do partilhamento entre as Unidade
Federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada
dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês
mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
§ 2º (Redação dada pelo Protocolo ICMS 13/2001)
recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria
será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à
remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência
do banco indicada pelo Estado credor.
§ 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de
trigo em grão entre unidades signatárias deste Protocolo, a receita
do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for
processada a moagem.
§ 4º Nas operações interestaduais com farinha de
trigo para Estado signatário, com exceção das operações
praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer
através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a
alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de
cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo
ICMS 26/92.
§ 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá
acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações
previstas no § 4º solicitarão, na forma estabelecida pela unidade
fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através
de GNRE em favor da unidade federada de destino.
Cláusula quarta Nas saídas internas e interestaduais de trigo
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos,
para Estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser
destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único Nas operações de saídas de massas
e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo,
promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será
exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas
operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação,
exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário,
limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Cláusula quinta Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos
moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS
46/2000, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária
de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente
com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade
federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS
pago a maior.
Cláusula sexta (Redação dada pelo Protocolo ICMS 13/2001)
Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente
de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros
produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo
único deste Protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças,
Tributação ou Gerencia de Receita das unidades federadas de destino.
Parágrafo único O relatório a que se refere o caput
poderá, alternativamente, ser entregue em papel ou outro meio, conforme
dispuser em regulamento a unidade federada signatária de destino.
Cláusula sétima O estoque das mercadorias de que trata este
Protocolo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais
moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
quantidade em kg;
discriminação do tipo de mercadoria trigo em grão
ou farinha de trigo.
§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque,
cópia das Notas Fiscais referentes às importações dos dois
meses mais recentes.
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque,
as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao
quantitativo existente desta matéria-prima.
§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado
multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo
anterior pelo valor médio das importações ou aquisições
realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o
percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente
pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três)
parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001,
25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por
cento) em 29 de junho de 2001.
§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos nesta
cláusula também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos
industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e
bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo
de débito e crédito.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão,
na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem
com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem
a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente
intercâmbio de informações relativas à execução
das normas aqui estabelecidas.
Cláusula décima As unidades federadas signatárias do Protocolo
ICMS 46/2000, deverão inserir em suas legislações, dispositivos
que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações
de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes
do citado Protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com
os produtos industrializados nas unidades signatárias.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários incorporarão
às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo,
de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º
de março de 2001.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade