Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SRF, DE 21-1-98
(DO-U DE 23-1-98)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Aprovação do Programa Gerador
Aprova o programa gerador da DIRF, em disquete ou CD-ROM, relativa ao ano de retenção de 1997, bem como estabelece procedimentos a serem observados na transmissão da DIRF por meio da INTERNET.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a Instrução Normativa SRF nº 92, de 24 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração
do Imposto de Renda na Fonte (DIRF), em disquete ou CD-ROM, na versão
1.0, para uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas
e pessoas jurídicas, para apresentação da DIRF relativa
ao ano de retenção de 1997.
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo
está à disposição dos declarantes nas unidades da
Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – A transmissão da DIRF por meio da INTERNET é
permitida somente para declaração apresentada em um único
disquete.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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