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Bahia

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Decreto 6284/2005

03/09/2005 12:52:27

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DECRETO 9.513, DE 10-8-2005
(DO-BA DE 11-8-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Regime Simplificado de Apuração
FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DA BAHIA – FIES – REGULAMENTO
Alteração
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO – SIMBAHIA
Recolhimento
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Isenção

Fixa, a partir de 1-9-2005, novo valor da receita bruta anual para fins de enquadramento no SimBahia e o ICMS mensal a recolher pelas EPP e da ME, bem como isenta estes estabelecimentos da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia em hipóteses especificas, modifica as regras, especialmente, que concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito acumulado, a tabela de classificação e codificação de receita do imposto, altera o regulamento do FCBA e do FIES.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos que menciona.

DESTAQUES

• Reduz a carga tributária do ICMS, aumenta o limite de isenção e o valor para enquadramento de EPP e ME no SimBahia

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 9.522, de 21 de junho de 2005, nos Convênios ICMS 113/2003, 115/2003, 117/2004, 52/2005, 53/2005, 54/2005, 55/2005, 56/2005, 57/2005, 59/2005, 63/2005, 64/2005, 65/2005, 67/2005, 69/2005, 70/2005, 73/2005, 74/2005, 75/2005, 77/2005, 79/2005, 80/2005, 81/2005 e 86/2005, e nos Protocolos ICMS 21/2005, 22/2005 e 23/2005, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 75 do inciso VIII do caput do artigo 17:
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69/
3004.90.59
II – a alínea “b” do inciso V do caput do artigo 20:
“b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes cujo destinatário seja beneficiador inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, desde que:
1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
2. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo este manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;
3. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”;
III – o artigo 68-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:
“Art. 68-A – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, ou de serviços de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, na hipótese de apenas o tomador ou o prestador estiver localizado no Estado da Bahia, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o artigo 569-C (Convs. ICMS 52/2005 e 53/2005).
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica o beneficio disciplinado no inciso II do artigo 86.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”;
IV – a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
“XXVII – até 31-10-2005, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):”;
V – o § 5º do artigo 109:
“§ 5º – O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha ‘014 – Deduções’, com a expressão ‘Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)’, admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes.”;
VI – os incisos I e II do artigo 118-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“I – tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do artigo 386-A;”;
“II – tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta acumulada, nos termos do artigo 387-A.”;
VII – os incisos I e II do caput, a parte inicial do § 1º, os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 10 e o inciso I do § 12 do artigo 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“I – microempresa o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);”;
“§ 1º – Por receita bruta entende-se o somatório dos valores das operações e dos serviços de transportes e comunicações de todos os estabelecimentos da empresa no período considerado, sendo que:;
§ 2º – No caso de empresa que tenha exercido suas atividades durante parte do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.
§ 3º – Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual, sendo que:
I – tratando-se de empresa que já tenha iniciado atividade antes da opção, a receita bruta anual corresponderá ao valor médio das operações realizadas durante o ano, projetado para os doze meses do exercício;
II – tratando-se de empresa iniciando atividade no momento da opção, a receita bruta anual corresponderá à estimativa de receita para os meses em que estiver em operação no exercício, projetada para os doze meses do exercício;
III – as empresas com reativação de suas atividades, que não tiverem operado no exercício anterior, observarão o disposto:
a) no inciso I deste parágrafo, se já tiverem exercido atividades durante algum período do ano;
b) no inciso II, se não tiverem exercido atividades durante o ano.
§ 4º – Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que em outra Unidade da Federação, ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS de qualquer Unidade da Federação, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
§ 5º – Considera-se que a receita bruta de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento em determinada faixa ou condição no SimBahia, quando o volume de suas entradas de mercadorias e serviços de transportes tomados no período considerado for superior aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.”;
.....................................................................................................................................................................................
“§ 10 – O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada um.
I – a incompatibilidade configurar-se-á, inclusive, quando o quociente entre o somatório das despesas gerais, efetivas ou estimadas, dos estabelecimentos do contribuinte e o percentual previsto no inciso II do artigo 938 para a sua atividade, for superior ao limite máximo da condição pretendida;”;
VIII – o caput do artigo 386-A e o inciso IV do seu parágrafo único, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“Art. 386-A – A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta no ano anterior, nos termos do artigo 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:
I – inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
II – acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
III – acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);
IV – acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);
V – acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);”;
.....................................................................................................................................................................................
“IV – quando a receita bruta acumulada ou o volume de entradas de mercadorias e serviços tomados dentro do próprio exercício ultrapassar o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, nos termos deste artigo, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos no exercício, para efeito de determinação de novo valor mensal devido, até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que se configurar o fato determinante da alteração.”;
IX – o caput do artigo 387-A e o inciso II do seu parágrafo único, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“Art. 387-A – O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, que serão determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, conforme a seguir, observadas as deduções previstas no inciso II do § 1º do artigo 384-A:
I – inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
II – acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
III – acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
IV – acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
V – acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
VI – acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
VII – acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
VIII – acima de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);”;
.....................................................................................................................................................................................
“II – para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive de outras empresas de mesma condição cadastral que possuam participação do mesmo titular ou sócio no capital social, não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta esteja entre os limites indicados no inciso V do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;”;
X – as alíneas “e” e “f” do inciso II do caput do artigo 399-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“e) a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no artigo 384-A;
f) a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado no ano anterior receita bruta superior aos limites fixados no artigo 384-A;”;
XI – a alínea “b” do inciso II do caput do artigo 405-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
.....................................................................................................................................................................................
“b) a receita bruta exceder aos limites estabelecidos no artigo 384-A;”;
XII – o parágrafo único do artigo 406-A:
“Parágrafo único – O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados dentro do mesmo exercício ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente.”;
XIII – os itens 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea “a” e a alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“1. receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
2. receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento);
3. receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
4. receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
5. receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).”;
.....................................................................................................................................................................................
“b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no artigo 387-A, determinado de acordo com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades”;
XIV – a alínea “a” do inciso VI do artigo 408-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“a) do livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, com o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”;
XV – o inciso III do caput do artigo 408-L, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“III – cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta global superior ao limite de enquadramento de que trata o artigo 384-A;”;
XVI – o § 2º do artigo 409-A:
“§ 2º – Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.”;
XVII – o caput e a parte inicial do § 4º do artigo 429:
“Art. 429 – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta Seção (Conv. ICMS 49/95).”
.....................................................................................................................................................................................
“§ 4º – Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/96 e 63/98):”;
XVIII – a parte inicial do caput e os §§ 1º e 3º do artigo 432:
“Art. 432 – A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:”
“§ 1º – Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o artigo 684, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/96).”
.....................................................................................................................................................................................
“§ 3º – Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no disposto na redação originária deste artigo, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas no período de 1-8-98 a 16-12-98 (Conv. ICMS 107/98).”;
XIX – o inciso I do artigo 436:
“I – consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;”;
XX – a alínea “a” do inciso V do caput do artigo 569:
“a) as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/2003, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das prestações;”;
XXI – a parte inicial do caput do artigo 569-A, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:
“Art. 569-A – Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, exceto os serviços não medidos por assinatura entre os Estados que adotam o disposto no Convênio 52/2005, esta deverá observar o seguinte (Conv. ICMS 10/98):”;
XXII – o artigo 569-B, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:
“Art. 569-B – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio 52/2005.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”;
XXIII – o inciso I do artigo 571-A:
“I – as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, nos termos do Convênio ICMS 115/2003, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das prestações;”;
XXIV – a denominação do Capítulo XLIII do Título III:
“DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ENERGIA ELÉTRICA”;
XXV – o § 2º e o inciso III do § 3º do artigo 824-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“§ 2º – Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta seja, para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar, igual ou inferior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), que forem reenquadrados em faixa de receita bruta superior a este valor, deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação.”;
.....................................................................................................................................................................................
“III – aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).”;
XXVI – a alínea “i” do inciso XV do artigo 915, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);”;
XXVII – o verso do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), constante no Anexo 84:

“ANEXO 84
VERSO
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE RECEITA

1.

ICMS CONTRIBUINTES INSCRITOS

CÓD.

ESPECIFICAÇÃO

CAMPOS OBRIGATÓRIOS

0636

ICMS Minerais – Prim. Oper. – Contr. Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0741

ICMS Regime Normal – Energia Elétrica

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0759

ICMS Regime Normal – Comércio

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0767

ICMS Regime Normal – Comunicações

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0775

ICMS Regime Normal – Transportes

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0783

ICMS Regime Normal – Combustíveis

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0791

ICMS Complem. Alíq.– Uso/Cons. At. Fixo

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0806

ICMS Regime Normal – Indústria

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0830

ICMS Regime Simplificado de Apuração

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

0903

ICMS Importação – Contribuinte      Inscrito

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (DI/DSI), 7, 8, 9 e 11

0953

ICMS Exportação – Contribuinte Inscrito

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1006

ICMS Contribuinte Substituto do Estado

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1064

ICMS Intimação – Contribuinte Inscrito

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Intimação), 7, 8, 9, 10 e 11

1072 (*)

ICMS Antecipação Tributária Posto Fiscal

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Termo Depósito), 7, 8, 9 e 11

1103

ICMS Protocolo de Substituição Tributária

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1145

ICMS Ant. Tribut. Prod. Anexo 88 RICMS

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1161

ICMS Regime Normal – Agropecuária

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1179

ICMS Operação Eventual – Contr. Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 7, 8, 9 e 11

1187

ICMS GNRE Subst. Tributária – Contr. Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1307

ICMS Produtor Rural Inscr. – Pessoa Física

2, 3 (Inscr. Est.), 7, 8, 9 e 11

1404

ICMS Incentivos Fiscais

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1551

ICMS Restituição Incentivos Fiscais Contr.

2, 3 (Inscr. Est.), 7, 8, 9 e 11

1632

ICMS Substit. Tributária – Transportes

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

1705

ICMS Auto de Infração – Contr. Inscrito

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11

1828

ICMS Microempresa/SimBahia – Inscrito

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9, e 11

1844

ICMS Emp. Pequeno Porte/SimBahia – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15

1852

ICMS Parcelamento de Débito – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11

1925

ICMS Recolh. Inicial Parcel. Débito – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11

1933

ICMS Denúncia Espontânea – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (D. Esp.), 7, 8, 9 e 11

1959

ICMS Regime de Diferimento

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2036

ICMS Adicional Fundo de Pobreza – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2060

ICMS Auto Infração – Adic. Fundo Pobreza

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I.), 7, 8, 9, 10 e 11

2094 (*)

Contribuição ao FIES

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2133

ICMS Subst. Tributária – Adic. Fundo Pobreza

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2141

ICMS Ant.Trib.Prod. Anexo 88- A.F.Pobreza

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2167 (*)

ICMS Programa Desenvolve

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2175

ICMS Antecipação Parcial

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2183

ICMS Antecipação de descredenciado

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2191

ICMS Ant. beb. alcoólica, exc. cerv./chopp

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2280

ICMS Ant. álcool hidratado

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

2612 (*)

Contribuição ao FCBA

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 7, 8, 9 e 11

5458

Multas p/ Infr. Legislação ICMS – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I.), 7, 8 e 11

6307

Dív. Ativa – ICMS-Cobr. Amig. Int. – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11

6315

Dív. Ativa – ICMS-Cobr. Judic. Int. – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (A.I./D.Esp), 7, 8, 9, 10 e 11

6323

Dív. Ativa – ICMS-Cobr. Amig. Inic./Parcel. – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11

6349

Dív. Ativa – ICMS-Cobr. Judic. Inic./Parcel. – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11

6454

Dív. Ativa – ICMS-Cobr. Amig. Parcel. – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11

6462

Dív. Ativa – ICMS-Cobr. Judic. Parcel. – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11


2.

ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS

CÓD.

ESPECIFICAÇÃO

CAMPOS OBRIGATÓRIOS

0898

ICMS Importação – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF),5 (DI/DSI), 6, 7, 8, 9 e 11

1218

ICMS GNRE Subst. Tributária – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

1226

ICMS Intimação – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Intimação), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1292

ICMS Bovino – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1315

ICMS Feijão – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1323

ICMS Mamona – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1331

ICMS Milho – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1349

ICMS Madeira – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1365

ICMS Borracha – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1373

ICMS Café – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1381

ICMS Couros e Peles – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1399

ICMS Algodão – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1412

ICMS Cebola – Contribuinte Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1420

ICMS Arroz em Casca – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1438

ICMS Cacau – Contr. Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1446

ICMS Carvão Vegetal – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1462

ICMS Soja – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1470

ICMS Alho – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1488

ICMS Fumo em Folha – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1496

ICMS Sisal – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1519

ICMS Mandioca – Contr. Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1527

ICMS Coco da Bahia – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1535

ICMS Suíno e Caprino – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1543

ICMS Crustáceos e Moluscos – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1569

ICMS Asininos, Equíd. e Muares – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1577

ICMS Sorgo – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1585

ICMS Piaçava – Contribuinte Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1593

ICMS Ativ. Não Especificada – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1616

ICMS Transportes – Contr. Não Inscrito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1624

ICMS Minerais. Prim. Operação – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

1755

ICMS Auto de Infração – Contr. Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1802

ICMS Parcelamento de Débito – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1836

ICMS Rec.Inicial Parcel. Débito – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1860

Dív. Ativa ICMS-Cob Amig. Int. – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I./D.Esp), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1878

Dív. Ativa ICMS-Cob Judic. Int. – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I./D.Esp), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1886

Dív. Ativa ICMS-Cob Amig. Inic./Parcel. – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1894

Dív. Ativa ICMS-Cob Judic. Inic./Parcel. – Não Inscr.

2, 3(CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1975

Dív. Ativa ICMS-Cob Amig. Parcel. – Não Inscr.

2, 3(CNPJ ou CPF), 4,5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

1983

Dív. Ativa ICMS-Cob Judic. Parcel. – Não Inscr.

2, 3(CNPJ ou CPF), 4,5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

2044

ICMS Adicional Fundo de Pobreza – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2078

ICMS Auto Infração – Adic. Fundo Pobreza

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

5262

Multas p/ Infr. Legislação ICMS – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11


3.

IPVA

CÓD.

ESPECIFICAÇÃO

CAMPOS OBRIGATÓRIOS

0319

IPVA – Aeronaves

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

0327

IPVA – Embarcações

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

0377

IPVA – Auto de Infração

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

0628

IPVA – Veíc. Novos ou Não Cad. DETRAN

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11

0644

IPVA – Veículos Cadastrados DETRAN

2, 3 (Controle de IPVA), 5 (Placa), 6, 7, 8, 9 e 11

2086 (*)

IPVA – Notificação Fiscal

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

2125 (*)

IPVA – Parcelamento de Débito

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

5424

Multas por Infração Legislação do IPVA

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

6080 (*)

Dív. Ativa IPVA – Cobr. Amigável Integral

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

6098 (*)

Dív. Ativa IPVA – Cobr. Judicial Integral

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Notific.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

6218 (*)

Dív. Ativa IPVA – Cobr. Amigável Parcelada

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

6226 (*)

Dív. Ativa IPVA – Cobr. Judicial Parcelada

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11


4.

OUTRAS RECEITAS

CÓD.

ESPECIFICAÇÃO

CAMPOS OBRIGATÓRIOS

0547

ITD-Imp. Transm. C. M.,Doações I.V.-Jud.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

0563

ITD-Imp. Transm. C. M.,Doaç I.V.-Ext. Jud.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

0597

ITD Auto de Infração

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

2002

TPP Normal – Secretaria da Saúde

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2010

TPP Normal – Secretaria da Agricultura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2028

TPP Normal – Secretaria de Infra-estrutura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2109

TPP Normal – Secretaria Segurança Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF),4 , 6, 7, 8, 9 e 11

2117

TPP Normal – DETRAN

2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11

2159

TPP Normal – Demais Sec. e Órgãos

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2214

TPP Desenv. Florestal – Sec. Agricultura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2222

TPP Recolhimento Inicial-Sec. Infra-estrutura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

2230

TPP Parcelamento – Sec. de Infra-estrutura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

2248 (*)

TPP Reposição Florestal – Sec. M. Ambiente

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2256

TPP Auto de Infração-Sec. Segur. Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 9 ,10 e 11

2264

TPP Auto Infração – Sec. de Infra-estrutura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2303

TPP Auto Infração – Demais Sec. e Órgãos

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2311

TPP Parcelamento – Sec. Segurança Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF),4, 5 (Parcelam.), 6,7,8,9,10 e 11

2329

TPP Recolhimento Inicial – Sec. Seg Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (Parcelam.), 6, 7,8, 9, 10 e 11

2345

TPS – Desenv. Florestal – Sec. Agricultura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2353

TPS – Secretaria da Fazenda

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2361

TPS – Sec. Segurança Pública – Vistorias

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

2379

TPS – Sec. Segurança Pública – Policiamento

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

2387 (*)

TPS – Secretaria de Segurança Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

2400

TPS – Secretaria de Segurança Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 6, 7, 8, 9 e 11

2418

TPS – DETRAN

2, 3 (CNPJ), 6, 7, 8, 9 e 11

2450

TPS – Poder Judiciário

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2507

TPS – Sec. da Justiça e Direitos Humanos

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2523 (*)

ITD – Denúncia Espontânea – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 5 (D.Esp.), 7, 8, 9 e 11

2531 (*)

ITD – Parcelamento de Débito – Inscr.

2, 3 (Inscr. Est.), 4, 5 (Parcelam.), 7, 8, 9, 10 e 11

2565 (*)

ITD – Denúncia Espontânea – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (D.Esp), 6, 7, 8,9 e 11

2573 (*)

ITD – Parcelamento de Débito – Não Inscr.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 4, 5 (Parcelam.), 6, 7, 8, 9, 10 e 11

2515

TPS – Secretaria de Infra-estrutura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2557

TPS – Demais Secretarias e Órgãos

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

2604

Contribuição de Melhoria

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

5246

Multas da Rede Bancária

2, 3 (CNPJ), 5 (Notificação), 6, 7, 8 e 11

5408

Multas por Infração à Legislação do ITD

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8 e 11

5555

Multas p/Infr. Leg. Taxas – Sec. Seg Pública

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5602

Multas p/Infr. Leg. Taxas – Poder Judiciário

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5652

Multas p/Infr. Leg. Taxas – Sec. Justiça D. H.

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5709

Multas p/Infr. Leg. Taxas – Demais Sec. e Órg

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5759

Multas p/Infr. Leg. Contribuição Melhoria

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5767

Multas p/Infr. Leg. Taxas – Sec. Infra-estrutura

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5775

Multas p/Infr. Leg. Florestal – Sec. Agricultura

2, 3 (CNPJ ou CPF),5(A.I.) 6, 7, 8 e 11

5856

Multas por Infrações de Outras Origens

2, 3 (CNPJ ou CPF), 6, 7, 8 e 11

5953

Indenizações da Rede Própria

2, 3 (CPF), 6, 7, 8, 9 e 11

6616

Dívida Ativa de Outros Tributos

2, 3 (CNPJ ou CPF), 5 (A.I.), 6, 7, 8, 10 e 11

6632

Honorários da Dív. Ativa Tributária Amig.

2, 3 (CNPJouCPF), 5 (A.I./D. Esp/Parcel.),6, 7, 8 e 11

6640

Honorários da Dív. Ativa Tributária Judicial

2, 3 (CNPJouCPF), 5 (A.I./D. Esp/Parcel.), 6, 7, 8 e 11

(*) – Receitas arrecadadas apenas com código de barras.
Obs.: Campos 7, 8, 9, 10, 13 e 15 só preencher quando houver valor a declarar.”

XXVIII – o item 5-A do Anexo 86:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

“05-A

FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

Protocolo ICMS 46/2000

Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

Ver o artigo 506-B do RICMS”;

XXIX – o item 19 do anexo 86, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

“19

SORVETE

Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)

AC, AP, BA, ES, DF, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RS, SC, SE e TO

Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Na falta de tabela de preços: 70%”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o subitem 3.6 ao item 3 da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 17:
“3.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;”
II – os incisos IX e X ao caput do artigo 17:
“IX – produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), destinados às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º;
X – realizadas por Farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º;”;
III – o § 3º ao artigo 17:
“§ 3º – Os benefícios previstos nos incisos IX e X deste artigo condicionam-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos referidos incisos estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001.”;
IV – o item 6 à alínea “a” do inciso VII-A do caput do artigo 28:
“6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);”
V – o inciso VI-A e o § 8º ao artigo 32:
“VI-A – nas saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 8º (Conv. ICMS 80/2005);”;
“§ 8º – O benefício previsto no inciso VI-A fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.”;
VI – o inciso XXXVII ao artigo 32:
“XXXVII – nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Conv. ICMS 79/2005);”;
VII – o item 3 à alínea “f” do inciso III do artigo 125:
“3. interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na subposição 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério (Conv. ICMS 17/82);”;
VIII – o artigo 228-A, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“Art. 228-A – Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º – Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:
I – anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;
II – solicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II – às demais operações em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação, desde que o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias.”;
IX – o § 4º ao artigo 240:
“§ 4º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;”;
X – o § 8º ao artigo 300:
“§ 8º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;”;
XI – § 6º do artigo 303:
“§ 6º – Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;”;
XII – o inciso XI ao § 3º do artigo 348:
“XI – operações de saídas de pescados;”;
XIII – a Seção II ao Capítulo XI do Título III, passando os artigos já existentes no capítulo a fazerem parte da Seção I com a denominação “SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)”:

“SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA

Art. 439-A – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS), nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).
§ 1º – Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA.
§ 2º – Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.
Art. 439-B – A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário/produtor rural;
II – 2ª via – CONAB/contabilização;
III – 3ª via – Fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém de depósito.
Parágrafo único – Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.
Art. 439-C – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 439-D – A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º – A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º – Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 439-E – As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 439-F – Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF):
a) § 1º do artigo 28;
b) item 2 do § 2º do artigo 30;
c) § 1º do artigo 36;
d) item 1 do § 1º do artigo 38.
Art. 439-G – Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 439-H – Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º – O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º – O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”;
XIV – o artigo 569-C à Seção II do Capítulo XLII do Título III, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:
“Art. 569-C – Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio ICMS 53/2005.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”;
XV – a Seção III ao Capítulo XLIII do Título III, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005:

“Seção III
DAS OBRIGAÇÕES DO “CONSUMIDOR LIVRE” DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA

Art. 571-B – Fica atribuída ao “consumidor livre” conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/2004).
§ 1º – Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao “consumidor livre”:
I – emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
III – recolher o imposto destacado na forma desse artigo, em DAE separado e no momento em que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS relativo às obrigações próprias ou, se não for inscrito no CAD-ICMS, no 9º dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 2º – Considera-se “consumidor livre” aquele que exercer opção de compra de energia elétrica, nos termos da Lei Federal nº 9.074, de 7-7-95.
Art. 571-C – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
Parágrafo único – Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data limite para divulgação daquele relatório.
Art. 571-D – Para os efeitos do disposto nesta seção, o autoprodutor equipara-se ao “consumidor livre” sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 571-B.”;
XVI – o § 8º ao artigo 686:
“§ 8º – Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas “e” e “f” desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Convênio ICMS 115/2003.”;
XVII – o item 190 ao Anexo 93:

“190

2844.40.90

Fonte de irídio – 192”

Art. 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao artigo 2º:
“Parágrafo único – Não se aplica aos fabricantes de pneumáticos a exigência de que o estabelecimento tenha sido instalado neste Estado a partir da data referida na alínea “a” do inciso III, como condição para fruição do tratamento tributário nele previsto.”;
II – o artigo 5º-B:
“Art. 5º-B – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra Unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro.
Parágrafo único – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.”.
Art. 4º – Considera-se habilitado desde 18 de maio de 2005 ao tratamento tributário previsto no artigo 3º-D do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, o contribuinte que àquela data possuía Termo de Acordo para fruição do tratamento tributário previsto no artigo 3º-A do citado Decreto.
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições do inciso II do caput do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com os produtos indicados em seu subitem 3.6 do item 3 da alínea “a”, ocorridas no período de 8-4-2002 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS 64/2005).
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Fica acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 18 do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005:
“IV – as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do regime simplificado de apuração – SimBahia;”.
Art. 7º – O artigo 18 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.
§ 1º – Caso o atraso ocorra por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o incentivo será automaticamente suspenso.
§ 2º – A empresa que tiver o benefício suspenso, somente voltará a gozar do incentivo após a regularização total das obrigações de que trata o caput deste artigo.”.
Art. 8º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias, promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/2001.”.
Art. 9º – No artigo 5º do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, onde se lê “O artigo 7º do Decreto nº 7.799...”, leia-se: “O caput do artigo 7º do Decreto nº 7.799...”.
Art. 10 – Os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 9.456, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Contribuição ao FIES”, devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 9 do mês seguinte.”.
Art. 11 – O artigo 5º do Decreto nº 9.481, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:
I – tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Contribuição ao FCBA”;
II – na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado.”
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso XXVII do caput do artigo 87;
II – o inciso VI do artigo 432;
III – a nota 16 do Anexo 86. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
.....................................................................................................................................................................................“
Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 28 – São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
.....................................................................................................................................................................................
XXVII – até 31-7-2005, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
b) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata este inciso;
c) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados tanto na industrialização de produtos beneficiados com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção (da participação) do valor da produção tributada de forma diversa em relação ao total da produção.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 109 – Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo que:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 118-A – Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser apurado e pago:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 240 – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 300 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 22), será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 303 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 348 – O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 384-A – Para fins de adoção do tratamento tributário de que cuida o SimBahia, considera-se:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 386-A – A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada do ano anterior, nos termos do artigo 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 399-A – A adoção do regime de apuração do SimBahia será feita com as seguintes restrições:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 405-A – A exclusão ou alteração do enquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 406-A – A exclusão dar-se-á de ofício:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 408-C – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os ambulantes são dispensados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 408-L – Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) a empresa:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 409-A – Na realização de consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 429 – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 432 – A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
.....................................................................................................................................................................................
VI – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – 6ª via – Agência Operadora.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 436 – É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 569 – As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 569-A – Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, esta deverá observar o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 571-A – Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 915 – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 686 – O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
.....................................................................................................................................................................................

ANEXO 87 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS – CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

.....................................................................................................................................................................................

ANEXO 93 – EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO 6.734, DE 9-9-97 (INFORMATIVO 44/97)
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 5º-B – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra Unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro.
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO 28.595, DE 30-12-81
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 18 – São isentas da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia:
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETO 7.340, DE 26-5-98
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/2002 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal.
.....................................................................................................................................................................................”
Parágrafo único – Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias, promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/2001.
.....................................................................................................................................................................................”

NOTA: Os Decretos 9.456, de 13-6-2005 e 9.481, de 11-7-2005, encontram-se divulgados nos Informativos 24 e 28 deste Colecionador.

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