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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47487/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais ferrosos, com efeitos a partir de 1-10-2018.

17/09/2018 08:07:24

DECRETO 47.487, DE 14-9-2018
(DO-MG DE 15-9-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais ferrosos, com efeitos a partir de 1-10-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (...)
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, o contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo que na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria.”.
Art. 2º – A alínea “d” do inciso V e a alínea “c” do inciso XIII, ambas do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 46 – (...)
V – (...)
d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
XIII – (...)
c) dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.”.
Art. 3º – O Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do Capítulo XXIV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIV
DAS operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais ferrosos
Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais
Art. 127 – O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;
III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.
§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos desta parte.
Art. 128 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 127 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de:
I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou
II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;
b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 – Extração de minério de ferro, 241 – Produção de ferro-gusa e de ferroligas, 242 – Siderurgia, ou 243 - Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;
e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.
§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.
§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.
§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.
§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.
Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais
Art. 129 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.”.
Art. 4º – O item 50.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

50.0

 10.050.00

 7308.90.90

Telhas metálicas

10.4

55

(...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

(...)


”.
Art. 5º – O âmbito de aplicação 21.5 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

21. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

(...)

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

(...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

(...)


”.
Art. 6º – O Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 ÂMBITO DE APLICAÇÃO

EXCEÇÕES

MVA (%)

1.0

 23.001.00

 2105.00

 Sorvetes de qualquer espécie

23.1

 -

70

2.0

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 23.1

 BA e TO

328


”.
Art. 7º – Os pedidos de restituição de ICMS devido por substituição tributária, protocolizados antes do início de vigência deste decreto, cujo fundamento seja o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, poderão ser deferidos na modalidade ressarcimento, desde que o contribuinte observe os procedimentos previstos no Anexo XV para esta modalidade de restituição.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de outubro de 2018, relativamente ao disposto nos arts. 5º e 6º;
II – primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente aos demais dispositivos.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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