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Rio de Janeiro

Lei 4153/2005

27/08/2005 15:08:51

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LEI 4.153, DE 10-8-2005
(DO-MRJ DE 18-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Proibição de Veiculação de Oferta de Serviços
Ligados à Prostituição – Município do Rio de Janeiro

Proíbe a divulgação de mensagens publicitárias em veículos de comunicação impressa que contenham a oferta de serviços ligados à prostituição, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.153, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.914, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Fica proibida a vinculação de publicidade e ofertas de serviços ligados ao comércio da prostituição e outras, em todos os veículos de comunicação impressa.
Art. 2º – A proibição de que esta Lei se refere, alcança qualquer tipo de engenho publicitário através de jornais, revistas e outros.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Fazenda diligenciará no sentido de se adaptar estruturalmente para proceder à aplicação da penalidade por ela determinada.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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