Rio de Janeiro
LEI
4.153, DE 10-8-2005
(DO-MRJ DE 18-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Proibição de Veiculação de Oferta de Serviços
Ligados à Prostituição – Município do Rio
de Janeiro
Proíbe a divulgação de mensagens publicitárias em veículos de comunicação impressa que contenham a oferta de serviços ligados à prostituição, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.153, de 10 de agosto de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.914, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Fica proibida a vinculação de publicidade
e ofertas de serviços ligados ao comércio da prostituição
e outras, em todos os veículos de comunicação impressa.
Art. 2º – A proibição de que esta Lei se refere, alcança
qualquer tipo de engenho publicitário através de jornais, revistas
e outros.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda diligenciará no
sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Fazenda diligenciará no
sentido de se adaptar estruturalmente para proceder à aplicação
da penalidade por ela determinada.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
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