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Rio de Janeiro

Lei 4151/2005

27/08/2005 15:08:51

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LEI 4.151, DE 10-8-2005
(DO-MRJ DE 18-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE – CLÍNICA – HOSPITAL
Atendimento – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas para o funcionamento dos setores de triagem e urgência nos estabelecimentos de saúde situados no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• O objetivo desta Lei é assegurar a individualidade e a privacidade dos pacientes

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.151, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
Art. 1º – O atendimento de triagem ou atendimento de urgência só poderá ser prestado em ambientes indevassáveis, nas clínicas médicas, hospitais e ambulatórios, de forma a assegurar a individualidade e a privacidade do paciente, independentemente de sua faixa etária.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nesta Lei os casos de calamidade pública e tragédia de grandes proporções.
Art. 2º – As clínicas médicas, hospitais e ambulatórios públicos e particulares terão o prazo de sessenta dias para adaptar suas novas instalações para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para regulamentar a presente Lei.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no regulamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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