Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.686 SEF/AGE, DE 24-8-2005
(DO-MG -DE 25-8-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera a Resolução 3.330 SF, de 20-3-2003 (Informativo 13/2003), que dispõe sobre as normas para a concessão de parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no artigo 163 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
no artigo 30 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução nº 3.330, de 20 de março
de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º É passível de parcelamento o crédito
tributário objeto de Termo de Autodenúncia, Auto de Infração
(AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração
de Bens e/ou Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança. (NR)
Art. 8º (...)
§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos
tributários que se encontrem sob o controle das Administrações
Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente,
por tributo. (NR)
Art. 10 (...)
Parágrafo único O pagamento da entrada prévia constitui
requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos
termos desta Resolução.
Art. 15 (...)
§ 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior,
a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Advogado Regional
do Estado, que deverá instruir o PTA.
(...)
§ 6º No caso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo previsto no parágrafo
anterior poderá ser dispensada pelo Advogado Regional do Estado, quando
a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida por
sócio da empresa, por responsável pelo crédito tributário,
ou quando se tratar de empresa concordatária ou em processo de recuperação
judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
(NR)
Art. 17 (...)
§ 1º Na hipótese de crédito tributário de pessoa
jurídica inativa ou concordatária ou em processo de recuperação
judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 2005, o parcelamento
excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou
responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso
I do caput deste artigo, quando a condição financeira destes,
em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.
§ 2º Os requisitos previstos no inciso I do caput deste
artigo serão verificados pela Superintendência do Crédito Tributário
(SCT), a pedido do Advogado Regional do Estado. (NR)
Art. 18 (...)
Parágrafo único A competência para conceder o parcelamento
excepcional é do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto
do Estado. (NR)
Art. 19 Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido
nos termos desta Subseção, o beneficiário que não efetuar
o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês
subseqüente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão,
crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.
(NR)
Art. 20 Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
(ITCD):
I é vedado o parcelamento do imposto não vencido;
II será exigida garantia hipotecária ou fiança bancária;
III aplica-se o disposto nos incisos I e II do artigo 15;
IV o prazo máximo será de 12 (doze) meses.
§ 1º O parcelamento de crédito tributário relativo
ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não
impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD, dispensada a
ressalva prevista no parágrafo único do artigo 44.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento
sem a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária,
observados os incisos I e III do caput e desde que:
I o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
II o prazo máximo seja de 6 (seis) meses;
III seja prestada fiança;
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão
de débitos tributários deverá conter a ressalva prevista no parágrafo
único do artigo 44, ainda que não haja parcelas vencidas e não
recolhidas. (NR)
Art. 21 (...)
Parágrafo único Aplica-se também o disposto no inciso
IV do artigo 15 desta Resolução, quando se tratar de crédito
tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária
(TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa
de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais). (NR)
Art. 22 Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido
parcelamento simplificado, desde que a soma, por tributo, dos créditos
tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais), observado o seguinte:
(...) (NR)
Art. 23 (...)
I 1ª via AF/Advocacia Regional do Estado, para ser juntada
ao PTA;
(...) (NR)
Art. 24 (...)
§ 1º No caso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado
responsável pela cobrança do crédito.
§ 2º Na hipótese do artigo 16, o requerente poderá
protocolizar o pedido de parcelamento na Administração Fazendária
ou na Advocacia Regional do Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos
seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar. (NR)
Art. 25 (...)
II Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito
ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso.
(...) (NR)
Art. 27 (...)
§ 3º Havendo, nos autos de execução fiscal, penhora
de bens suficientes para a garantia da execução cujo crédito
tributário seja objeto de pedido de parcelamento, o requerente fica dispensado
do oferecimento das garantias previstas no inciso IV do artigo 15, devendo instruir
o requerimento com a cópia do Auto de Penhora e com a concordância
do Procurador do Estado responsável pelo processo de execução.
(NR)
Art. 27-A Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão também
ser apresentados:
I no caso de fiança bancária, Contrato de Fiança Bancária
assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em
que conste como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor
total atualizado do crédito tributário;
II no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso
II do caput do artigo 27, observando-se, ainda, os §§ 1º
e 2º do mesmo artigo;
III no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com
Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não
sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro. (NR)
Art. 29 No caso de reconhecimento de parte do crédito tributário
de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido,
Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
(...) (NR)
Art. 30 Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será
decidido pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Advogado
Regional do Estado, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do artigo 16, o pedido será decidido,
conforme o caso, pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo
Advogado Regional do Estado do local em que foi protocolizado o requerimento,
ouvido o Chefe da Administração Fazendária ou o Advogado Regional
do Estado, se for o caso, dos municípios aos quais estiverem circunscritos
os demais estabelecimentos.
§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se
refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme o caso,
pelo Diretor da SCT ou pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Advogado-Geral
Adjunto do Estado.
§ 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito
passivo localizado em outra unidade da Federação, que recolhe ICMS
por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria
de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS) ou ao Advogado Regional do Estado, conforme o caso.
(...) (NR)
Art. 34 Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento
o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até
o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.
(NR)
Art. 35 (...)
I não tenha ocorrido desistência do parcelamento;
(...) (NR)
Art. 38 (...)
(...)
Parágrafo único Em se tratando de crédito tributário
formalizado mediante Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia,
obter-se-á o saldo devedor da multa de mora pela majoração desta
até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável
em caso de ação fiscal. (NR)
Art. 40 (...)
I lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário
autodenunciado e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos,
desde que ainda não formalizados;
II o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança
administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição
em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;
(...) (NR)
Art. 41 (...)
I o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias,
contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na
Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado,
conforme o caso;
(...)
§ 3º As multas terão os valores restabelecidos em seus
percentuais máximos. (NR)
Art. 44 Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição
de certidão de débitos tributários deverá ser feita com
a ressalva dessa circunstância.
Parágrafo único Tratando-se de parcelamento de ITCD e havendo
parcelas vencidas e não recolhidas, a certidão de débitos tributários
ou de regularidade deverá conter a seguinte ressalva: Esta certidão
não é válida para lavratura de escritura pública ou registro
de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em
autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação
de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na
união estável, e de escritura pública de doação de
bens imóveis.
Art. 46 Os documentos relativos a esta Resolução serão
preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):
(...) (NR)
Art. 47 Os casos relativos a crédito tributário não inscrito
em dívida ativa que não se enquadrarem nesta Resolução serão,
por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos
pelo Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
nº 3.330, de 20 de março de 2003:
I o inciso III do artigo 5º;
II o parágrafo único do artigo 25.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda; José Bonifácio
Borges de Andrada Advogado-Geral do Estado)
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