Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL
57 CRE, DE 15-8-2005
(DO-PR DE 18-8-2005)
ICMS
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Estabelece procedimentos para baixa de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), com efeitos desde 15-8-2005.
Revogação da Seção VII da Norma de Procedimento Fiscal 22
CRE, de 25-4-2005 (Informativo 18/2005), e da Norma de Procedimento Fiscal 44
CRE, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 134/84 SEFI e, tendo em vista o disposto
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para baixa de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS). Revoga a Seção VII da NPF nº
22/2005 e a NPF nº 044/2004.
Art. 1º A baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deve ser requerida através de:
I Formulário do Cadastro Eletrônico acessível
no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br,
na área restrita da AR Internet, mediante código de acesso e senha
do usuário cadastrado;
II Documento Único de Cadastro (DUC), preenchido em duas vias sem
rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado
apenas nos casos de solicitação de baixa de inscrição cancelada
ou paralisada no CAD/ICMS.
Parágrafo único As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento, será arquivada na Agência
de Rendas;
b) 2ª via contribuinte.
Art. 2º Por ocasião da baixa simplificada deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais,
emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável
pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários;
II Leitura X dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF),
se for o caso;
III Instrumento Público de mandato, se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser
entregues, pessoalmente na Agência Rendas do domicílio tributário
do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos implicará
no cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada,
não sendo possível a sua reativação.
Art. 3º Por ocasião da baixa de inscrição cancelada
ou paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Para microempresas e empresas de pequeno porte e empresas sob regime
normal de tributação que nos últimos 12 meses de movimento apresentaram
faturamento igual ou inferior a R$ 1,8 milhão:
a) DUC
b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais devidamente
preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa,
com reconhecimento de firma do signatário (Anexo VIII da NPF nº 22/2005).
II Para as demais inscrições:
a) DUC
b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido
e assinado pela pessoa física responsável pela empresa (Anexo III
da NPF nº 022/2005);
c) livros fiscais;
d) Notas Fiscais utilizadas;
e) Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
f) Para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de
cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos
cupons de leitura.
Art. 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição
no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações
acessórias:
I Entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício
corrente;
II Entrega das Guias de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício corrente;
III Entrega das Guias de Apuração do (ICMS GIA), inclusive
do mês corrente;
IV Entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
V Para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento
do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, a prestação
de contas em relação aos selos fiscais utilizados e não utilizados;
VI para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem
devolvidos ao fisco.
§ 1º A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado,
por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador,
deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º A situação de baixa será considerada:
a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido
de baixa, para a hipótese prevista no artigo 2º;
b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista
no artigo 3º.
Art. 5º A Agência de Rendas procederá da seguinte forma:
I pedidos feitos através do Formulário Eletrônico:
a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação
de Documentos Fiscais;
c) quando houver cessação de uso de Equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal (ECF), conferir as informações do GT Final do ECF, constantes
na Relação de Documentos Fiscais, com a Leitura X enviada
pelo contribuinte e providenciar as correções no sistema ECF, se for
o caso.
d) nos casos de ausência de alertas na SEFANET Acompanhamento de
Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos
Fiscais no dossiê da inscrição;
e) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento
de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no
Sistema Integrado de Documentos (SID), informando o número do protocolo
na SEFANET Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único
indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando deverá ser tomada
a providência descrita na alínea anterior;
f) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os
originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos
Fiscais ao dossiê da inscrição.
II pedidos feitos através do DUC:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
c) protocolizar o processo no SID;
d) confrontar os documentos fiscais com as AIDFs concedidas;
e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de
Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais (Anexo V da
NPF nº 22/2005);
f) protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e encaminhá-los
à Inspetoria Regional de Fiscalização, para cadastramento do
cancelamento no sistema ADF;
g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise,
anexando cópia da 1a via do DUC e os documentos previstos no inciso II
do artigo 3º, exceto em relação aos casos previstos no inciso
I do artigo 3º, que deverão ter seu processo arquivado.
Art. 6º A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá
analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I Nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico:
a) Verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal (CAF) ou Ordem
de Serviço de Fiscalização (OSF) aberta para o contribuinte:
1. Existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir uma Relação de
Irregularidades Fiscais (RIF) até a data da baixa, conforme o caso, abrindo
OSF para o Auditor Fiscal responsável;
2. Não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional
de Fiscalização deverá emitir RIF até a data da baixa, determinando
a realização imediata das verificações fiscais ou incluindo
na programação fiscal da DRR, por meio de abertura de OSF, a fim de
analisar os indícios de irregularidades apontadas na SEFANET Acompanhamento
de Pedidos.
II Nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC:
a) Deverá ser emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal
(ANAF) de que trata a NPA 002/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
1. Havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até
a data da baixa, determinando a realização das verificações
fiscais indicadas ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação
posterior.
2. Inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento
do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência.
Art. 7º O Auditor Fiscal designado deverá:
I realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações
determinadas;
II caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais
solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados
os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§
3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto
nas alíneas a lavrar Auto de Infração, aplicando
a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso
XVI, alínea a ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96,
artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea b.
III após a conclusão do OSF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais Anexo VI da NPF nº 22/2005, anexando
ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número
da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à Agência de
Rendas da jurisdição do contribuinte para arquivo.
Art. 8º Por ocasião da baixa de inscrição estadual
cancelada ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos
previstos no inciso II do artigo 3º, a Agência de Rendas encaminhará
o protocolo, com os documentos de que tratam os § 3º a 5º do
artigo 574 do RICMS, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no
sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do
Estado (DO-E).
Art. 9º Por ocasião da baixa de inscrição estadual
ativa de que trata o artigo 2º, deve ser informado no Formulário de
Cadastro Eletrônico, o extravio de Notas Fiscais, utilizadas ou não,
bem como as Notas Fiscais em branco, que serão consideradas inidoneas,
a partir da data do registro das informações quanto à situação
das Notas Fiscais.
§ 1º Para fins de publicidade do extravio de Notas Fiscais
referido no caput deste artigo será publicado, no Diário Oficial
do Estado (DO-E), um Ato de Inidoneidade, gerado automaticamente.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o contido no artigo 574 do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Art. 10 As Notas Fiscais não utilizadas que ficarem sob a responsabilidade
do contribuinte deverão ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se
o número da nota fiscal e cabeçalho.
Art. 11 Por ocasião da baixa de inscrição estadual por
formulário eletrônico poderá ser cessado o uso de Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) autorizados para a inscrição estadual,
de maneira automática, bastando indicar o GT Final, obtido por meio da
Leitura X, em campo próprio.
Art. 12 A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas
e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente
pelo fisco, nos termos do parágrafo único do artigo 195 do Código
Tributário Nacional e artigo 1.194 do Código Civil.
Parágrafo único Nos casos em que o contribuinte cessar automaticamente
os ECF por ocasião da baixa, os equipamentos deverão permanecer lacrados
até que seja realizada nova intervenção por técnico autorizado.
Art. 13 Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada,
quando for constatado indício de atividade, no período em que o estabelecimento
esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado
Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando
devida.
Art. 14 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data
de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15-8-2005, ficando
revogadas a Seção VII da NPF nº 22/2005 e a NPF nº 44/2004.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade