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Norma de Procedimento Fiscal CRE 57/2005

27/08/2005 15:08:50

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 57 CRE, DE 15-8-2005
(DO-PR DE 18-8-2005)

ICMS
CADASTRO
Baixa de Inscrição

Estabelece procedimentos para baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), com efeitos desde 15-8-2005.
Revogação da Seção VII da Norma de Procedimento Fiscal 22 CRE, de 25-4-2005 (Informativo 18/2005), e da Norma de Procedimento Fiscal 44 CRE, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 – SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS). Revoga a Seção VII da NPF nº 22/2005 e a NPF nº 044/2004.
Art. 1º – A baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida através de:
I – “Formulário do Cadastro Eletrônico” acessível no site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR Internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado;
II – Documento Único de Cadastro (DUC), preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação de baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS.
Parágrafo único – As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
Art. 2º – Por ocasião da baixa simplificada deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – “Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais”, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – Leitura “X” dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso;
III – Instrumento Público de mandato, se for o caso.
§ 1º – Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente na Agência Rendas do domicílio tributário do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º – A não apresentação dos documentos implicará no cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada, não sendo possível a sua reativação.
Art. 3º – Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Para microempresas e empresas de pequeno porte e empresas sob regime normal de tributação que nos últimos 12 meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 1,8 milhão:
a) DUC
b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa, com reconhecimento de firma do signatário (Anexo VIII da NPF nº 22/2005).
II – Para as demais inscrições:
a) DUC
b) Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa (Anexo III da NPF nº 022/2005);
c) livros fiscais;
d) Notas Fiscais utilizadas;
e) Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
f) Para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura.
Art. 4º – Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I – Entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício corrente;
II – Entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício corrente;
III – Entrega das Guias de Apuração do (ICMS – GIA), inclusive do mês corrente;
IV – Entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
V – Para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, a prestação de contas em relação aos selos fiscais utilizados e não utilizados;
VI – para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem devolvidos ao fisco.
§ 1º – A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º – A situação de baixa será considerada:
a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido de baixa, para a hipótese prevista no artigo 2º;
b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista no artigo 3º.
Art. 5º – A Agência de Rendas procederá da seguinte forma:
I – pedidos feitos através do Formulário Eletrônico:
a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais;
c) quando houver cessação de uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), conferir as informações do GT Final do ECF, constantes na Relação de Documentos Fiscais, com a Leitura “X” enviada pelo contribuinte e providenciar as correções no sistema ECF, se for o caso.
d) nos casos de ausência de alertas na SEFANET – Acompanhamento de Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos Fiscais no dossiê da inscrição;
e) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no Sistema Integrado de Documentos (SID), informando o número do protocolo na SEFANET – Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando deverá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;
f) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos Fiscais ao dossiê da inscrição.
II – pedidos feitos através do DUC:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
c) protocolizar o processo no SID;
d) confrontar os documentos fiscais com as AIDFs concedidas;
e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais (Anexo V da NPF nº 22/2005);
f) protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e encaminhá-los à Inspetoria Regional de Fiscalização, para cadastramento do cancelamento no sistema ADF;
g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando cópia da 1a via do DUC e os documentos previstos no inciso II do artigo 3º, exceto em relação aos casos previstos no inciso I do artigo 3º, que deverão ter seu processo arquivado.
Art. 6º – A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I – Nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico:
a) Verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal (CAF) ou Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF) aberta para o contribuinte:
1. Existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir uma Relação de Irregularidades Fiscais (RIF) até a data da baixa, conforme o caso, abrindo OSF para o Auditor Fiscal responsável;
2. Não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá emitir RIF até a data da baixa, determinando a realização imediata das verificações fiscais ou incluindo na programação fiscal da DRR, por meio de abertura de OSF, a fim de analisar os indícios de irregularidades apontadas na SEFANET – Acompanhamento de Pedidos.
II – Nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC:
a) Deverá ser emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal (ANAF) de que trata a NPA 002/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
1. Havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a realização das verificações fiscais indicadas ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação posterior.
2. Inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência.
Art. 7º – O Auditor Fiscal designado deverá:
I – realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações determinadas;
II – caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto nas alíneas “a” lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XVI, alínea “a” ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea “b”.
III – após a conclusão do OSF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI da NPF nº 22/2005, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte para arquivo.
Art. 8º – Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos previstos no inciso II do artigo 3º, a Agência de Rendas encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam os § 3º a 5º do artigo 574 do RICMS, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DO-E).
Art. 9º – Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa de que trata o artigo 2º, deve ser informado no Formulário de Cadastro Eletrônico, o extravio de Notas Fiscais, utilizadas ou não, bem como as Notas Fiscais em branco, que serão consideradas inidoneas, a partir da data do registro das informações quanto à situação das Notas Fiscais.
§ 1º – Para fins de publicidade do extravio de Notas Fiscais referido no caput deste artigo será publicado, no Diário Oficial do Estado (DO-E), um Ato de Inidoneidade, gerado automaticamente.
§ 2º – Aplica-se, no que couber, o contido no artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Art. 10 – As Notas Fiscais não utilizadas que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho.
Art. 11 – Por ocasião da baixa de inscrição estadual por formulário eletrônico poderá ser cessado o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) autorizados para a inscrição estadual, de maneira automática, bastando indicar o GT Final, obtido por meio da “Leitura X”, em campo próprio.
Art. 12 – A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do artigo 195 do Código Tributário Nacional e artigo 1.194 do Código Civil.
Parágrafo único – Nos casos em que o contribuinte cessar automaticamente os ECF por ocasião da baixa, os equipamentos deverão permanecer lacrados até que seja realizada nova intervenção por técnico autorizado.
Art. 13 – Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade, no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida.
Art. 14 – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15-8-2005, ficando revogadas a Seção VII da NPF nº 22/2005 e a NPF nº 44/2004. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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