Minas Gerais
PORTARIA
CONJUNTA 4 FEAM/IEF, DE 11-8-2005
(DO-MG DE 25-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Determina procedimentos a serem observados para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de que trata a Lei 14.940, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
DESTAQUES
O PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEAM) E O DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto, na Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro
de 2003,
Considerando que o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais integra o Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente;
Considerando que o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais está em implantação
no Estado de Minas Gerais;
Considerando que este Cadastro é de caráter permanente e tem por objetivo
estabelecer a base de dados que motivou a sua criação, RESOLVEM:
Art. 1º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criados pela Lei Estadual
nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, é de caráter permanente,
devendo ser disponibilizado, em meio digital, através do Sistema Integrado
de Informações Ambientais (SIAM) e nos balcões integrados de
atendimento do Sistema Estadual de Meio Ambiente
Art. 2º Para os empreendimentos em atividade no Estado a partir
do dia 12-2-2005, sujeitos ou não ao Licenciamento Ambiental ou à
Autorização Ambiental de Funcionamento, nos quais sejam exercidas
atividades listadas nos Anexos I e II, da Lei Estadual nº 14.940, de 29
de dezembro de 2003, o prazo para cadastramento, sem multa, é até
o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Para os novos empreendimentos no Estado, a inscrição
no cadastro deverá ser feita no prazo de até 30 dias contados da obtenção
da Licença de Operação ou da Autorização Ambiental
de Funcionamento, sob pena de incorrerem em infração punível
com as multas previstas em lei.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
(Ilmar Bastos Santos Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente; Humberto Candeias Cavalcanti Diretor-Geral do Instituto Estadual
de Florestas)
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