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Minas Gerais

Portaria Conjunta FEAM/IEF 4/2005

27/08/2005 15:08:49

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PORTARIA CONJUNTA 4 FEAM/IEF, DE 11-8-2005
(DO-MG DE 25-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Determina procedimentos a serem observados para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de que trata a Lei 14.940, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

DESTAQUES

  • Estabelecimentos em atividades a partir de 12-2-2005 poderão se inscrever até 31-12-2005
  • Novos empreendimentos deverão se cadastrar até 30 dias contados a partir da data da obtenção da licença ou autorização ambiental

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEAM) E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto, na Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
Considerando que o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
Considerando que o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais está em implantação no Estado de Minas Gerais;
Considerando que este Cadastro é de caráter permanente e tem por objetivo estabelecer a base de dados que motivou a sua criação, RESOLVEM:
Art. 1º – O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criados pela Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, é de caráter permanente, devendo ser disponibilizado, em meio digital, através do Sistema Integrado de Informações Ambientais (SIAM) e nos balcões integrados de atendimento do Sistema Estadual de Meio Ambiente
Art. 2º – Para os empreendimentos em atividade no Estado a partir do dia 12-2-2005, sujeitos ou não ao Licenciamento Ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento, nos quais sejam exercidas atividades listadas nos Anexos I e II, da Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, o prazo para cadastramento, sem multa, é até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Para os novos empreendimentos no Estado, a inscrição no cadastro deverá ser feita no prazo de até 30 dias contados da obtenção da Licença de Operação ou da Autorização Ambiental de Funcionamento, sob pena de incorrerem em infração punível com as multas previstas em lei.
Art. 4º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Ilmar Bastos Santos – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente; Humberto Candeias Cavalcanti – Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas)

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