x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 58/2005

27/08/2005 15:08:49

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 58 CRE, DE 15-8-2005
(DO-PR DE 18-8-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Disciplina o parcelamento de débitos fiscais originários de ICMS por meio da Agência de Rendas Internet, com efeitos desde 15-8-2005.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º, do Anexo à Resolução nº 134/84 – SEFI, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários originários de ICMS por meio da Agência de Rendas Internet.
Art. 1º – Fica instituído o serviço de parcelamento de ICMS na AR internet, relativo a:
I – imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST;
II – crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que não se encontre ajuizado para cobrança judicial;
Art. 2º – O parcelamento a que se refere o artigo anterior será concedido observando-se o seguinte:
I – o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR;
II – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 04 UPF/PR;
III – o crédito tributário deverá ser parcelado em até 36 meses;
IV – concedidos através da AR internet, no máximo de 3 (três) parcelamentos ativos, por contribuinte.
Art. 3º – O Requerimento de parcelamento pela AR internet:
I – poderá ser realizado pelo contabilista ou sócio do estabelecimento, desde que usuário da AR internet;
II – implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
Art. 4º – O requerimento e o Termo de Acordo de Parcelamento:
I – deverá ser assinado pelo requerente e o devedor;
II – consolidará o imposto devido mais os acréscimos legais vencidos até a data do Requerimento do parcelamento;
III – receberá chancela eletrônica, que confirmará a recepção do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento por parte da autoridade fazendária.
Art. 5º – Os documentos necessários ao parcelamento:
I – deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via postal, às expensas e total responsabilidade do requerente, para a Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, uma via do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento, devidamente assinados e com firma reconhecida, pelo requerente juntamente com o devedor.
Art. 6º – O vencimento das parcelas:
I – a primeira parcela vencerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado;
II – as demais parcelas vencerão mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição do CAD/ICMS (Inciso VIII, artigo 56, do RICMS/2001).
§ 1º – Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela e da entrega da documentação, devendo ser automaticamente cancelado;
§ 2º – Implica a rescisão imediata do parcelamento de contribuinte que deixar de cumprir o contido no artigo 70 do Decreto nº 5.141, de 12-12-2001.
§ 3º – Sobre o valor da parcela paga em atraso incidirão juros de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º – A formalização do Acordo de Parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos constantes no artigo 5º.
Parágrafo único – Enquanto não ocorrer a formalização prevista no caput deste artigo, o direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa será obstado.
Art. 8º – As atribuições da Agência de Rendas:
I – Os documentos relativos o pedido de parcelamento deverão ser vistados pelo Chefe da Agência de Rendas e protocolizados no Sistema SID;
II – registrar o número do SID no sistema TAP, sendo que este registro indicará a homologação do pedido de parcelamento;
III – manter o SID arquivado no Protocolo/SEFA, pelo prazo de 8 anos.
Art. 9º – Por ocasião da concessão do Termo de Acordo de Parcelamento, a guia para pagamento das parcelas deverá ser obtida mensalmente no site www.fazenda.gov.br.
Art. 10 – Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15-8-2005. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade