Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 58 CRE, DE 15-8-2005
(DO-PR DE 18-8-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Disciplina o parcelamento de débitos fiscais originários de ICMS por meio da Agência de Rendas Internet, com efeitos desde 15-8-2005.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º, do Anexo à Resolução
nº 134/84 SEFI, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à concessão de
parcelamento de créditos tributários originários de ICMS por
meio da Agência de Rendas Internet.
Art. 1º Fica instituído o serviço de parcelamento de ICMS
na AR internet, relativo a:
I imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST;
II
crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que
não se encontre ajuizado para cobrança judicial;
Art. 2º O parcelamento a que se refere o artigo anterior será
concedido observando-se o seguinte:
I o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR;
II o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 04 UPF/PR;
III o crédito tributário deverá ser parcelado em até
36 meses;
IV concedidos através da AR internet, no máximo de 3 (três)
parcelamentos ativos, por contribuinte.
Art. 3º O Requerimento de parcelamento pela AR internet:
I poderá ser realizado pelo contabilista ou sócio do estabelecimento,
desde que usuário da AR internet;
II implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito
tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
Art. 4º O requerimento e o Termo de Acordo de Parcelamento:
I deverá ser assinado pelo requerente e o devedor;
II consolidará o imposto devido mais os acréscimos legais vencidos
até a data do Requerimento do parcelamento;
III receberá chancela eletrônica, que confirmará a recepção
do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento por parte da autoridade
fazendária.
Art. 5º Os documentos necessários ao parcelamento:
I deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via postal, às
expensas e total responsabilidade do requerente, para a Agência de Rendas
de jurisdição do contribuinte, uma via do Requerimento e do Termo
de Acordo de Parcelamento, devidamente assinados e com firma reconhecida, pelo
requerente juntamente com o devedor.
Art. 6º O vencimento das parcelas:
I a primeira parcela vencerá no primeiro dia útil seguinte
àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado;
II as demais parcelas vencerão mensalmente, de acordo com o algarismo
final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição
do CAD/ICMS (Inciso VIII, artigo 56, do RICMS/2001).
§ 1º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento
sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela e da entrega da
documentação, devendo ser automaticamente cancelado;
§ 2º Implica a rescisão imediata do parcelamento de contribuinte
que deixar de cumprir o contido no artigo 70 do Decreto nº 5.141, de 12-12-2001.
§ 3º Sobre o valor da parcela paga em atraso incidirão
juros de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 7º A formalização do Acordo de Parcelamento dar-se-á
mediante o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos constantes
no artigo 5º.
Parágrafo único Enquanto não ocorrer a formalização
prevista no caput deste artigo, o direito à obtenção de
certidão positiva com efeito de negativa será obstado.
Art. 8º As atribuições da Agência de Rendas:
I Os documentos relativos o pedido de parcelamento deverão ser vistados
pelo Chefe da Agência de Rendas e protocolizados no Sistema SID;
II registrar o número do SID no sistema TAP, sendo que este registro
indicará a homologação do pedido de parcelamento;
III manter o SID arquivado no Protocolo/SEFA, pelo prazo de 8 anos.
Art. 9º Por ocasião da concessão do Termo de Acordo de
Parcelamento, a guia para pagamento das parcelas deverá ser obtida mensalmente
no site www.fazenda.gov.br.
Art. 10 Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 15-8-2005. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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