Paraná
INSTRUÇÃO
21 SEFA, DE 15-8-2005
(DO-PR DE 18-8-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Modifica o tratamento tributário aplicável ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), relativamente à solicitação
de parcelamento, com efeitos desde de 15-8-2005.
Alteração de dispositivos da Instrução 20 SEFA, de 16-12-2004
(Informativo 53/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve expedir a seguinte
Instrução:
SÚMULA: Altera os subitens 11.6, 11.7 e substitui o Anexo X, da
Instrução SEFA nº 20/2004 (IPVA)
1.Os subitens 11.6. e 11.7 da Instrução SEFA nº 20/2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
11.6.1. A solicitação do parcelamento poderá ser efetuada na
página da internet http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência
de Rendas mais próxima do domicílio do solicitante;
11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP
Anexo X da presente Instrução), com o preenchimento e recebimento
dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e com o recolhimento da primeira parcela
no prazo previsto no subitem 11.8.1;
11.6.3. O pedido do Termo de Acordo do Parcelamento será cancelado caso
não seja efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto
no item 11.8.1;
11.6.4. Na hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento só poderá ser efetuado em uma
Agência de Rendas, devendo ser apresentados comprovantes do pagamento das
custas processuais, dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento
de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito;
11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá somente
após efetuados os procedimentos previstos nos subitens 11.6.2 e 11.6.4.
2. Fica alterado o modelo do Termo de Acordo de Parcelamento, contido no Anexo
X, da Instrução SEFA 20/2004 IPVA, conforme modelo anexo.
3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2005. (Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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