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Paraná

Instrução SEFA 21/2005

27/08/2005 15:08:49

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INSTRUÇÃO 21 SEFA, DE 15-8-2005
(DO-PR DE 18-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento

Modifica o tratamento tributário aplicável ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente à solicitação de parcelamento, com efeitos desde de 15-8-2005.
Alteração de dispositivos da Instrução 20 SEFA, de 16-12-2004 (Informativo 53/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Altera os subitens 11.6, 11.7 e substitui o Anexo X, da Instrução SEFA nº 20/2004 (IPVA)
1.Os subitens 11.6. e 11.7 da Instrução SEFA nº 20/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
11.6.1. A solicitação do parcelamento poderá ser efetuada na página da internet – http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência de Rendas mais próxima do domicílio do solicitante;
11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP – Anexo X da presente Instrução), com o preenchimento e recebimento dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e com o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1;
11.6.3. O pedido do Termo de Acordo do Parcelamento será cancelado caso não seja efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no item 11.8.1;
11.6.4. Na hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento só poderá ser efetuado em uma Agência de Rendas, devendo ser apresentados comprovantes do pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito;
11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá somente após efetuados os procedimentos previstos nos subitens 11.6.2 e 11.6.4.”
2. Fica alterado o modelo do Termo de Acordo de Parcelamento, contido no Anexo X, da Instrução SEFA 20/2004 – IPVA, conforme modelo anexo.
3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2005. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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