São Paulo
DECRETO
46.221, DE 19-8-2005
(DO-MSP DE 20-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Transporte Coletivo – Município de São Paulo
Regulamenta a exploração de publicidade nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a exploração de publicidade
nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros da Cidade de São Paulo, em atenção ao §
1º do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual
dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem
do Município de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 28, §§ 3º e 4º, da Lei
nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, bem como nos artigos 19 e 20 do Decreto
nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, que a regulamenta, no tocante à
possibilidade de autorização, pelo Poder Público, de fontes
de receitas adicionais não previstas nos instrumentos de outorga firmados
entre a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e as concessionárias
e permissionárias de serviços de transporte coletivo público
municipal, devendo constar da referida autorização a contrapartida
dos interessados, a ser aplicada como forma de contribuir para a modicidade
tarifária, em observância às diretrizes norteadoras de tais
serviços, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a exploração de publicidade
nas partes interna e externa de veículos integrantes do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, instituído
pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, observadas as normas estabelecidas
na legislação que rege a matéria, em especial no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 9.602, de 21
de janeiro de 1998, e na normatização específica e ditada
pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, bem como na Lei nº 13.525,
de 28 de fevereiro de 2003, neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela
Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Art. 2º – A publicidade não poderá causar impacto visual
à paisagem urbana ou criar equívoco visual que confunda o usuário
quanto a qualquer elemento identificador, resguardados 10% (dez por cento) da
frota contratada que deverão ser destinados à utilização
preferencial de publicidade institucional e de caráter informativo, conforme
regulamento específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes
(SMT).
Parágrafo único – Fica vedada a publicidade externa do tipo
“envelopamento”.
Art. 3º – Atendidas as disposições mencionadas no artigo
1º deste Decreto, a exploração, pelas concessionárias
e permissionárias de serviços de transporte público coletivo
do Município de São Paulo, de publicidade nos veículos
utilizados para prestação dos serviços objeto dos instrumentos
de delegação correspondentes será considerada como fonte
de receita adicional, na forma dos dispositivos constantes naqueles instrumentos
contratuais.
Art. 4º – A título da contrapartida prevista no parágrafo
único do artigo 20 do Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002,
fica estabelecido o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do resultado
líquido obtido pelas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo público do Município
de São Paulo, com a exploração da atividade de que trata
este Decreto.
Parágrafo único – A contrapartida a que se refere o caput
deste artigo integrará, como receita adicional, o montante proveniente
da arrecadação tarifária do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros (“conta sistema”).
Art. 5º – A autorização para veiculação
da publicidade fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora
ou agência de publicidade e dos veículos na Secretaria Municipal
de Transportes (SMT), nos termos definidos em regulamentação própria.
Parágrafo único – O modelo, as características técnicas
e o teor dos anúncios publicitários deverão ser encaminhados
à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes,
na forma a ser estabelecida em regulamentação específica.
Art. 6º – A inobservância das disposições previstas
no artigo 33 da Lei nº 13.525, de 2003, e neste Decreto, sujeitará
os infratores às sanções previstas na legislação
vigente, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Transportes editará normas
complementares para a execução das disposições previstas
deste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger –
Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho –
Secretário do Governo Municipal)
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