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São Paulo

Decreto 46221/2005

27/08/2005 15:08:40

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DECRETO 46.221, DE 19-8-2005
(DO-MSP DE 20-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Transporte Coletivo – Município de São Paulo

Regulamenta a exploração de publicidade nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a exploração de publicidade nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, em atenção ao § 1º do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 28, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, bem como nos artigos 19 e 20 do Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, que a regulamenta, no tocante à possibilidade de autorização, pelo Poder Público, de fontes de receitas adicionais não previstas nos instrumentos de outorga firmados entre a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e as concessionárias e permissionárias de serviços de transporte coletivo público municipal, devendo constar da referida autorização a contrapartida dos interessados, a ser aplicada como forma de contribuir para a modicidade tarifária, em observância às diretrizes norteadoras de tais serviços, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a exploração de publicidade nas partes interna e externa de veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, observadas as normas estabelecidas na legislação que rege a matéria, em especial no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, e na normatização específica e ditada pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, bem como na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Art. 2º – A publicidade não poderá causar impacto visual à paisagem urbana ou criar equívoco visual que confunda o usuário quanto a qualquer elemento identificador, resguardados 10% (dez por cento) da frota contratada que deverão ser destinados à utilização preferencial de publicidade institucional e de caráter informativo, conforme regulamento específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Parágrafo único – Fica vedada a publicidade externa do tipo “envelopamento”.
Art. 3º – Atendidas as disposições mencionadas no artigo 1º deste Decreto, a exploração, pelas concessionárias e permissionárias de serviços de transporte público coletivo do Município de São Paulo, de publicidade nos veículos utilizados para prestação dos serviços objeto dos instrumentos de delegação correspondentes será considerada como fonte de receita adicional, na forma dos dispositivos constantes naqueles instrumentos contratuais.
Art. 4º – A título da contrapartida prevista no parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, fica estabelecido o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido obtido pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo público do Município de São Paulo, com a exploração da atividade de que trata este Decreto.
Parágrafo único – A contrapartida a que se refere o caput deste artigo integrará, como receita adicional, o montante proveniente da arrecadação tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (“conta sistema”).
Art. 5º – A autorização para veiculação da publicidade fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos na Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos termos definidos em regulamentação própria.
Parágrafo único – O modelo, as características técnicas e o teor dos anúncios publicitários deverão ser encaminhados à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes, na forma a ser estabelecida em regulamentação específica.
Art. 6º – A inobservância das disposições previstas no artigo 33 da Lei nº 13.525, de 2003, e neste Decreto, sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Transportes editará normas complementares para a execução das disposições previstas deste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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