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RFB define apuração de créditos de PIS/Cofins geração de energia por meio de consórcio

Solução de Consulta COSIT 121/2018

18/09/2018 08:53:06

SOLUÇÃO DE CONSULTA 121 COSIT, DE 11-9-2018
(DO-U DE 18-9-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

RFB define apuração de créditos de PIS/Cofins na geração de energia por meio de consórcio

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da Cofins instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese de atuação por intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, "os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica".
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.199, de 2011.
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Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Na hipótese de atuação por intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, "os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica".
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.199, de 2011.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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