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Cosit esclarece a apuração de créditos de PIS/Cofins na importação de autopeças

Solução de Consulta COSIT 120/2018

18/09/2018 09:34:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 120 COSIT, DE 1-9-2018
(DO-U DE 18-9-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Cálculo

Cosit esclarece a apuração de créditos de PIS/Cofins na importação de autopeças

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Em vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame, antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015, na determinação da Cofins a pagar no regime não cumulativo, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Cofins-Importação efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota diferenciada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres.
A aplicação da alíquota diferenciada (10,8%), no caso de revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como insumo etc.).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º, art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III, e art. 17, III, e §§ 2º e 7º; Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, § 9º; Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2008.
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Em vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame, antes da superveniência antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota diferenciada de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres.
A aplicação da alíquota diferenciada (2,3%), no caso de revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como insumo etc.).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º, art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III, e art. 17, III, e §§ 2º e 7º; Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, § 9º, Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2008.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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