Minas Gerais
DECRETO
44.088, DE 18-8-2005
(DO-MG DE 19-8-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Municipal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO MÁQUINAS PARA O
DESENVOLVIMENTO FUNDOMAQ
Regulamentação
Regulamenta a Lei 15.695, de 21-7-2005 (Neste Informativo, em Remissão), que instituiu o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ), cujo objetivo é financiar os Municípios e as Associações de Municípios participantes do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
DESTAQUES
• Fixa regras para que as aquisições de veículos e máquinas por órgão da administração pública municipal sejam desoneradas do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e nas Leis
nos 15.694 e 15.695, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ),
instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, tem por objetivo
prover financeiramente o Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, que
se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia
do Estado.
Art. 2º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto
de 2008, período equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa
Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo:
I os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II os provenientes de operações de crédito interno e externo
de que o Estado seja mutuário;
III os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou Associações
de Municípios, na forma do artigo 9º;
IV os provenientes de outras fontes.
Art. 4º São beneficiários do Fundo os Municípios
e as Associações de Municípios, legalmente constituídas,
que participarem do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 5º Constituem condições para ingresso e participação
de Municípios no Fundo, diretamente, ou por intermédio de Associação
de Municípios:
I estar em situação de regularidade fiscal perante o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), no ato de assinatura do convênio;
II apresentar declaração, emitida pelo Prefeito Municipal,
atestando que o Município beneficiário cumpre a Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, no
ato de assinatura do convênio.
Parágrafo único Caso o beneficiário seja Associação
de Municípios, todos os Municípios dela integrantes, que ingressarem
no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, deverão cumprir os requisitos
dos incisos I e II do caput.
Art. 6º O ingresso de Municípios e Associações de
Municípios no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuar-se-á
mediante celebração de convênio com o Estado.
§ 1º As Associações de Municípios poderão
representar um ou mais Municípios associados, que atuarão como intervenientes,
em cada um dos convênios que firmar com o Estado.
§ 2º Cada convênio firmado por Associação de
Municípios com o Estado regulará o uso compartilhado das máquinas
e equipamentos pelos Municípios beneficiários.
§ 3º O convênio firmado entre a Associação de
Municípios e o Estado disporá acerca da retenção de parcelas
das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos respectivos Municípios
beneficiários, como contra partida ao Fundo.
§ 4º O Estado priorizará a celebração de convênios
com Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com
Municípios de maior extensão territorial.
§ 5º Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar assessoria
jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo, manifestando-se sobre as minutas
dos convênios a serem celebrados pelo Estado.
§ 6º Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico competência para celebrar convênios, no âmbito
do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento.
Art. 7º O convênio a que se refere o artigo 6º terá
como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos
e veículos, todos novos:
I tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás
carregadeiras;
II ônibus, microônibus e caminhões.
§ 1º Para as aquisições efetuadas integralmente ao
amparo da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, o ingresso e a participação
do ente federado no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento far-se-ão
mediante celebração de termo de compromisso com o Estado.
§ 2º Os equipamentos e máquinas cedidos aos Municípios
e às Associações de Municípios poderão ser devolvidos
ao Estado a qualquer tempo, com prejuízo das parcelas da contrapartida
financeira aportadas ao Fundo.
Art. 8º O Estado destinará até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), por Município, em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser
aumentado por deliberação do Grupo Coordenador, nos termos do parágrafo
único do artigo 9º da Lei nº 15.695, de 2005, observados os seguintes
critérios:
I o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento)
da média mensal a que refere o § 1º do artigo 9º;
II a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município
conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.
§ 2º No caso de Associações de Municípios o
Estado destinará o valor equivalente ao somatório do limite disponível
para cada Município beneficiário do convênio de que trata o §
2º do artigo 6º , deduzido valor eventualmente já contratado
diretamente pelo Município ao amparo do Programa.
Art. 9º O Município e a Associação de Municípios
participantes do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuarão
contrapartida financeira em favor do Fundo, na forma do artigo 8º da Lei
nº 15.695, de 2005, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a
partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização
da última parcela não poderá ser posterior a 31 de agosto de
2008 data de extinção do Fundo.
§ 1º Os valores da contrapartida financeira mensal serão
definidos pelo Grupo Coordenador, em função da média mensal das
transferências intergovernamentais aos Municípios beneficiários,
relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto Sobre a Propriedade
de Veículo Automotor (IPVA) e ao Imposto Sobre os Produtos Industrializados
(IPI-Exportação) verificadas no exercício anterior.
§ 2º Os valores da contrapartida financeira incluem as despesas
com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 3º Entende-se por manutenção preventiva:
I revisão periódica das máquinas e equipamentos;
II treinamento dos operadores das máquinas e equipamentos.
§ 4º Os municípios e as Associações de Municípios
são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto
dos convênios de que sejam signatários.
§ 5º No caso das Associações de Municípios o
cálculo de que trata o caput considerará a condição
individual de cada Município beneficiário.
§ 6º Em qualquer das hipóteses de ingresso de Municípios
ao Fundo, a contrapartida financeira será realizada por meio da retenção
de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios,
relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos
da legislação vigente, mediante autorização legislativa
das respectivas câmara municipais.
§ 7º Caso o valor da quota-parte não seja suficiente para
integralizar a correspondente parcela mensal de contrapartida financeira ao
Fundo, o valor residual será incluído nas parcelas vincendas.
§ 8º No caso de interesse de participação de Município
em valor superior ao limite apurado na forma do artigo 8º, o montante excedente
será aportado ao Fundo pelo Município, de uma só vez, no ato
da formalização do convênio.
Art. 10 A Secretaria Executiva do Fundo será exercida pelo Instituto
de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), a quem compete:
I receber os Prefeitos Municipais e os representantes das Associações
de Municípios;
II preparar os instrumentos de convênios a serem celebrados com
o Estado;
III apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, relatórios de demanda para ingresso no Fundo.
Art. 11 Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
órgão gestor do Fundo:
I providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento
do Fundo, antes de sua aplicação;
II organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, ouvida
a Secretaria de Estado de Fazenda;
III responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro
do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com
agente financeiro.
Art. 12 Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, agente financeiro
do Fundo:
I aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos
pelo Grupo Coordenador;
II promover a cobrança das contrapartidas financeiras, inclusive
na esfera judicial;
III emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados a
sua disposição.
Art. 13 O Grupo Coordenador do Fundo será composto por um representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é
seu Presidente;
II Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III Secretaria de Estado de Fazenda;
IV Secretaria de Estado de Governo;
V Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 1º O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após
convocação de seu Presidente.
§ 2º Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador
poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 3º As normas de funcionamento do Grupo Coordenador serão
definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 14 Compete ao Grupo Coordenador:
I elaborar a política geral de aplicação dos recursos;
II fixar diretrizes e prioridades, bem como aprovar o cronograma de desembolso
previsto para o Fundo;
III recomendar ao órgão gestor do Fundo a readequação
ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IV acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
V opinar sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo,
quando consultado;
VI esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à
aplicação de dispositivos legais pertinentes, bem como sobre aspectos
operacionais do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento;
VII deliberar sobre dúvidas acerca da inclusão, no Programa
Máquinas Para o Desenvolvimento, de Município ou de Associação
de Municípios.
Art. 15 Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar os
recursos financeiros aprovados em orçamento, segundo cronograma aprovado
pelo Grupo Coordenador do Fundo.
Art. 16 Ao final de cada exercício financeiro, quando da apuração
do Balanço Patrimonial do Fundo, serão providenciados registros contábeis
necessários à reversão, ao Tesouro Estadual, de suas disponibilidades
de caixa, observados os totais aportados pelo Estado ao mesmo.
Art. 17 O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, para auxílio na consecução
dos objetivos do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 18 Na hipótese de aquisição dos veículos ou
máquinas de que trata o § 1º do artigo 7º, por órgão
da Administração Pública Municipal Direta, não se exigirá
o recolhimento do ICMS relativo às aquisições efetuadas até
31 de dezembro de 2006, bem como o estorno do respectivo crédito:
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que:
I o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo
Informações Complementares ou Observações:
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto
dispensado (desconto);
b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
III o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo
dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa
de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda,
as informações relativas às operações realizadas no
mês anterior.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II do
§ 1º não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas
de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º Excluem-se do tratamento previsto neste artigo as operações
já alcançadas pela isenção do imposto prevista em Regulamento
do ICMS.
§ 4º O termo de compromisso de que trata o § 1º do
artigo 7º deverá prever a obrigatoriedade de identificação,
no edital de licitação e nos bens, de que as aquisições
se realizam ao amparo do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 5º O edital de licitação relativo às aquisições
dos bens deverá conter os requisitos previstos neste artigo.
§ 6º Para efeito da fruição da isenção
prevista neste artigo, deverão ser observadas, ainda, as condições
estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda
e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman;
Manoel da Silva Costa Júnior; Wilson Nélio Brumer)
REMISSÃO:
LEI 15.695/2005
...........................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica instituído o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento
(FUNDOMAQ), entidade contábil sem personalidade jurídica, com a finalidade
de prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que
se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia
do Estado.
Art. 2º São beneficiários do Fundo os Municípios
e as associações de Municípios que, na forma do artigo 7º
desta Lei, participam do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 3º São recursos do Fundo:
I os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II os provenientes de operações de crédito interno e externo
de que o Estado seja mutuário;
III os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações
de Municípios, na forma do artigo 8º;
IV os provenientes de outras fontes.
Art. 4º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto
de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas
para o Desenvolvimento.
§ 1º O Estado poderá, no limite máximo dos aportes
que efetuar, sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades
do Programa não sejam comprometidas.
§ 2º Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes
de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas
pelo Estado.
Art. 5º O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como
objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes
e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das
seguintes ações:
I implantação e recuperação de rodovias em regiões
estratégicas de movimentação de bens e pessoas;
II abertura de novas vias de escoamento para a produção regional,
por meio da interligação de Municípios;
III modernização do parque de máquinas, equipamentos e
veículos dos Municípios;
IV garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para
a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos
setores produtivos;
V racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por
meio de parcerias entre o Estado, os Municípios e as associações
de Municípios.
Art. 6º As condições para o ingresso e a participação
de Município e de associação de Municípios no Programa Máquinas
para o Desenvolvimento serão estabelecidas em regulamento.
Art. 7º O ingresso no Programa Máquinas para o Desenvolvimento
se dará por meio de convênio entre o Estado e Município ou associação
de Municípios legalmente constituída.
§ 1º O convênio a que se refere o caput terá
como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos
e veículos, todos novos:
I tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás
carregadeiras;
II ônibus, microônibus e caminhões;
III (VETADO);
IV (VETADO).
§ 2º No convênio a que se refere o caput, a associação
de Municípios poderá representar um ou mais Municípios que a
integrem.
§ 3º O Estado dará prioridade à celebração
de convênio com Município de menor Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) e com Município de maior extensão territorial.
Art. 8º O Município ou a associação de Municípios
participante do Programa Máquinas para o Desenvolvimento efetuará
contrapartida financeira em favor do Fundo, em até 36 parcelas mensais,
a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização
da última parcela não poderá ser posterior à data de extinção
do Fundo, estabelecida no artigo 4º.
§ 1º Os valores da contrapartida financeira a que se refere
o caput, a serem definidos em regulamento, incluirão as despesas
com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 2º A contrapartida financeira a que se refere o caput
será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes
de recursos devidos pelo Estado aos Municípios, relativos a repasse obrigatório
de receitas tributárias, nos termos da legislação em vigor, mediante
autorização legislativa das respectivas câmaras municipais.
§ 3º Os valores a que se refere o caput serão definidos
em função da média mensal das transferências intergovernamentais
ao Município relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e ao Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI-Exportação) verificadas no exercício
anterior.
Art. 9º O Estado destinará até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) por Município em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ.
Parágrafo único O limite de que trata o caput poderá
ser aumentado em função de critérios estabelecidos em regulamento
e por deliberação do grupo coordenador do Fundo, observados:
I o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento)
da média mensal a que refere o § 3º do artigo 8º;
II a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município
conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.
Art. 10 O Município ou a associação de Municípios
terá a posse das máquinas, dos equipamentos e dos veículos objeto
do convênio a que se refere o artigo 7º a partir de sua entrega técnica,
sujeita a reintegração nos casos previstos em Lei.
§ 1º Os Municípios e as associações de Municípios
são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto
dos convênios de que sejam signatários.
§ 2º Na hipótese de Municípios titulares de convênio
manifestarem interesse na criação de consórcios para a utilização
das máquinas, dos equipamentos e dos veículos, é facultado às
associações microrregionais que os representem administrar esses consórcios.
Art. 11 A associação de Municípios é solidariamente
responsável com cada um dos Municípios em nome dos quais celebre convênio
com o Estado, nos termos desta Lei.
Art. 12 Para implantar e desenvolver o Programa Máquinas para o
Desenvolvimento, fica o Poder Executivo autorizado a:
I mediante processo licitatório realizado pelo órgão gestor
do Fundo, na forma da Lei, com recursos do FUNDOMAQ, promover a aquisição,
à vista ou a prazo, para pagamento em até onze parcelas, das máquinas,
dos equipamentos e dos veículos a que se refere o § 1º do artigo
7º desta Lei;
II abrir crédito especial até o montante de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), utilizando as fontes de recursos de que trata o
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
III contratar operações de crédito até o limite de
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados à execução
do Programa, observadas as prescrições legais que regulam a contratação
de operações da espécie;
IV abrir crédito especial até o montante de R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais), para o atendimento da operação a
que se refere o inciso III deste artigo;
V promover a transferência definitiva das máquinas, dos equipamentos
e dos veículos adquiridos com recursos do FUNDOMAQ, quando da extinção
do Fundo, aos Municípios e associações de Municípios que
adimplirem integralmente suas obrigações.
Art. 13 O órgão gestor do FUNDOMAQ é a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, que atuará também como mandatária
do Estado para a celebração dos atos relativos ao Fundo e ao Programa.
Art. 14 O agente financeiro do FUNDOMAQ é o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S.A. (BDMG), que atuará como agente financeiro do Programa
Máquinas para o Desenvolvimento e não será remunerado pela administração
do Fundo.
Art. 15 O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III Secretaria de Estado de Fazenda;
IV Secretaria de Estado de Governo;
V Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI BDMG.
§ 1º As decisões do grupo coordenador do Fundo, incluídas
as relativas à liberação de recursos, serão tomadas pelo
voto da maioria de seus membros.
§ 2º A Advocacia-Geral do Estado prestará assessoria jurídica
ao grupo coordenador do Fundo.
§ 3º Regulamento disciplinará outras normas de funcionamento
do grupo coordenador do Fundo.
Art. 16 Aplica-se o disposto no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril
de 2003, à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos
para o Programa Máquinas para o Desenvolvimento por meio do FUNDOMAQ, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único O benefício previsto no caput fica
condicionado ao abatimento no preço dos bens, por parte do fornecedor,
de valor equivalente ao imposto devido.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade