Goiás
ATO
NORMATIVO 1 GAB, DE 9-8-2005
(DO-Goiânia DE 12-8-2005)
ISS
ESTIMATIVA
Serviço de Engenharia e Arquitetura – Município de Goiânia
Estabelece a cobrança por estimativa do ISS, quando do encaminhamento para aprovação, dos serviços prestados na área de engenharia e arquitetura na elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, por empresas e profissionais autônomos que não sejam domiciliados no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
ante ao que estabelece o Código Tributário Municipal, em seu artigo
57, § 2º, Incisos I e II, combinado com os artigos 173 e 174, do Decreto
nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário
Municipal e,
considerando a necessidade de fixar valor a recolher de forma estimada, referente
ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
dos serviços prestados na área de Engenharia e Arquitetura na
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos, por empresas e profissionais autônomos que no Município
de Goiânia, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º – Fica estabelecida a cobrança, por estimativa, do
ISS pela Unidade Municipal competente, quando do encaminhamento para aprovação
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, por empresas
ou pessoa física que não sejam domiciliados no Município
de Goiânia, na seguinte proporção: considerar como base
de cálculo o valor de R$ 10,00 (dez reais) sobre cada metro quadrado
da área total do projeto, a qual indicará à alíquota
de 5% (cinco por cento), o valor do imposto a ser recolhido.
Art. 2º – A liberação da aprovação de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos só será
concedida pelo Município, mediante a comprovação da quitação
do ISS na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 3º – Quanto aos profissionais autônomos e as empresas
domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de cadastramento
junto a Secretaria de Finanças, bem como demonstrar sua regularidade
tributária.
Art. 4º – A falta do cumprimento das exigências por parte de
Servidor acarretará em responsabilidade funcional na forma prevista em
Lei.
Art. 5º – Este Ato Normativo entra em vigor nesta data. (Dário
Délio Campos – Secretário)
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